Lei nº 12.860, de 11 de setembro de 2013
DOU de 12.9.2013
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Dispõe sobre a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas das
Contribuições Sociais para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as
receitas decorrentes da atividade de transporte municipal local.
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Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita
decorrente da prestação de serviços regulares de transporte coletivo
municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
Parágrafo único. O disposto no caput alcança também as receitas
decorrentes da prestação dos referidos serviços no território de região
metropolitana regularmente constituída.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fonte: Receita Federal
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