Parecer Normativo RFB nº 24, de 28.11.2013 - DOU de 29.11.2013
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Produtos Revendidos por Estabelecimento Industrial. Fato Gerador. Inocorrência.
Ementa: Regra geral, não ocorre fato gerador do
IPI na saída de estabelecimento industrial de produto fabricado por
terceiro e por ele revendido. Todavia, haverá ocorrência do fato gerador
nas saídas promovidas pelo estabelecimento adquirente
dos produtos sempre que este for considerado equiparado a industrial
pela legislação de regência do imposto.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 , Regulamento do IPI - RIPI/2010, arts. 4º e 35, II.
Relatório
O presente Parecer tem por objetivo reformular a
orientação posta no Parecer Normativo RFB nº 13, de 6 de setembro de
2013, que atualizou e revogou o Parecer CST nº 459, de 1970.
2. No caso em questão, estabelecimento
industrial adquire de outros estabelecimentos industriais produtos
idênticos aos de sua fabricação para atender às necessidades crescentes
do mercado. Os produtos comprados já vêm preparados para a
venda aos consumidores, não necessitando de nenhuma espécie de
melhoramento. Discute-se a incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) na revenda desses produtos.
Fundamentos
3. A saída de produtos de estabelecimento
industrial é a hipótese, por excelência, que caracteriza a ocorrência do
fato gerador do imposto, relativamente a produtos nacionais, conforme
disposto no inciso II do art. 35 do Decreto nº 7.212,
de 15 de junho de 2010 , Regulamento do IPI - RIPI/2010, abaixo
reproduzido:
Art. 35. Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º):
(...)
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
4. Nesse sentido, o fator gerador do imposto
ocorre na saída dos produtos dos estabelecimentos que os houver
industrializado, não havendo, em regra, nova obrigação tributária
relacionada com o IPI quando esses produtos saírem do estabelecimento
que os adquiriu para mera revenda, ou seja, sem que haja nova operação
de industrialização nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.212, de 15 de
junho de 2010 , Regulamento do IPI - RIPI/2010.
5. Para tanto, deve o estabelecimento industrial
manter uma perfeita separação entre os produtos fabricados e
adquiridos, de sorte a possibilitar à Secretaria da Receita Federal do
Brasil o controle adequado, sob pena de se exigir o imposto,
indistintamente, sobre a totalidade dos produtos saídos.
6. Entretanto, cabe ressaltar que, haverá
incidência do IPI nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente dos
produtos for considerado equiparado a industrial pela legislação de
regência do imposto. Neste caso, o revendedor será contribuinte
do IPI e, por conseguinte, a saída de produto do seu estabelecimento
configurará fato gerador do imposto.
Conclusão
7. Diante do exposto, conclui-se que, regra
geral, não ocorre fato gerador do IPI na saída de estabelecimento
industrial de produto fabricado por terceiro e por ele revendido.
Todavia, haverá ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas
pelo estabelecimento adquirente dos produtos sempre que este for
considerado equiparado a industrial pela legislação de regência do
imposto.
8. Fica revogado o Parecer Normativo RFB nº 13, de 2013.
À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.
RUI DIOGO LOUSA BORBA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.
MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS
Coordenador do GT-IPI
Substituto
De acordo. À consideração do Subsecretário de Tributação e Contencioso.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral da Cosit
Substituta
De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
FERNANDO MOMBELLI
Subsecretário de Tributação e Contencioso
Substituto
Aprovo o presente Parecer Normativo.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
Fonte: Receita Federal