Decisão Normativa CAT 01, de 13-06-2013
(DOE 14-06-2013)
ICMS - Empresa contribuinte do imposto
estadual que também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto –
Operações interestaduais de aquisição de materiais ou mercadorias – A
alíquota aplicável na operação, pelo fornecedor remetente, deverá ser a
interna quando a compra se destinar ao emprego em atividade não sujeita
ao ICMS; e a interestadual quando para atividade sujeita à incidência
desse imposto estadual.
O Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas
atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, decide:
1 - Fica aprovado o entendimento da Consultoria Tributária
contido nas Respostas às Consultas 271/2010 (exarada em 27-12-2012),
505/2012, 506/2012 e 507/2012, nos termos expostos a seguir.
2 - A operação referente à aquisição interestadual de materiais
ou mercadorias para utilização em atividade não sujeita ao ICMS deve ser
efetuada com a aplicação da alíquota interna do Estado de situação do
fornecedor remetente, conforme disposto nos artigos 52, inciso I, e 56
do RICMS/SP.
3. Na aquisição interestadual de materiais ou mercadorias para
serem utilizados em atividade sujeita ao ICMS, a alíquota a ser
empregada pelo fornecedor remetente deverá ser a interestadual (artigos
4º, inciso I, e, 9º e 52, incisos II e III, do RICMS/SP).
4. Na hipótese de a empresa adquirente desenvolver tanto
atividades sujeitas ao ICMS como atividades não sujeitas a esse imposto,
deverá, ao adquirir materiais ou mercadorias, solicitar expressamente a
seus fornecedores localizados em outros Estados que segreguem as
respectivas remessas conforme a destinação prevista para emprego em cada
uma de suas atividades.
5. Se houver, eventualmente, movimentação entre os estoques
desses materiais ou mercadorias já registrados, a empresa adquirente
deverá efetuar os seguintes ajustes:
a) para mercadoria ou material recebido para ser utilizado em atividade não sujeita ao imposto estadual, mas que acabou destinado à atividade sujeita ao ICMS, a empresa poderá tomar o crédito correspondente a essa entrada, observadas as regras pertinentes à hipótese, até o limite referente à aplicação da alíquota interestadual prevista (artigos 61, “caput”, §§ 1º ao 3º, e 65, inciso I, a, do RICMS/SP c/c/ Decisão Normativa CAT-1/2001).
b) para mercadoria ou material recebido para utilização em atividade pertinente ao ICMS, mas que acabou destinado à atividade não sujeita a esse imposto estadual, a empresa deverá estornar o crédito eventualmente tomado quando da respectiva entrada em seu estabelecimento (artigo 67, incisos II e V, do RICMS/SP), sem recolhimento de diferencial de alíquota.
6 - Esta decisão entre em vigor na data de sua publicação, devendo os
contribuintes adotar o entendimento nela contido no prazo de 30
(trinta) dias.
Fonte: Sefaz SP
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