Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7, de 27 de dezembro de 2013
DOU de 30.12.2013
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Declara a forma de tributação das microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, instituído
pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que exerçam
atividades de usinagem, soldagem, tratamento e revestimento de metais.
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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 18,
§§ 4º, 5º, 5º-B, IX e 5º-G, da
Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 4º, 5º, V e 7º, II, do
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi), declara:
Art. 1º As atividades de usinagem, soldagem,
tratamento e revestimento de metais exercídas por microempresa (ME) ou
empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, instituído
pela Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
I - são tributadas pelo Anexo II da Lei Complementar nº123, de 2006, quando exclusivamente industriais;
II - são tributadas pelo Anexo II, deduzido da parcela correspondente ao ICMS e acrescido da correspondente ao ISS prevista no Anexo III da mesma Lei, caso essas atividades sejam consideradas, simultaneamente, prestações de serviços;
III - quando realizadas por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constituem prestações de serviços sem operação de industrialização e devem ser tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte: Receita Federal
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