Portaria CAT 121, de 29-11- 2013
(DOE 30-11-2013)
Disciplina
a emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas -
CT-e, por veículo e por viagem, nos serviços de transportes prestados
para um único tomador, envolvendo
vários remetentes ou destinatários.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no
artigo 69 do Convênio SINIEF
06, de 21-02-1989, e no artigo 489 do Regulamento do ICMS - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º -
Nas
prestações de serviços de transporte intermunicipal de mercadorias,
mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um
único tomador, o transportador
poderá emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas -
CT-e, englobando as prestações realizadas para este tomador, por veículo
e por viagem, desde que:
I - o tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas;
II - o transporte compreenda no mínimo 05 (cinco) remetentes ou 05 (cinco) destinatários;
III - as mercadorias transportadas estejam acobertadas com Notas Fiscais Eletrônicas- Nf-e.
Artigo 2º -
Na emissão do CT-e de que trata esta Portaria, além dos demais requisitos, o transportador deverá observar o que segue:
I - o campo “Tipo do CT-e” será preenchido com “0” (CT-e Normal);
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte de um remetente (tomador) para vários destinatários:
a) no grupo “Informações do Remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e” todos os campos serão
preenchidos com os dados do remetente das mercadorias;
b) no grupo “Informações do Destinatário do CT-e” o campo “Razão Social ou Nome do destinatário” será
preenchido com a expressão “DIVERSOS” e os demais campos, inclusive o CNPJ, serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e;
III - tratando-se de prestação de serviço de transporte de vários remetentes para um destinatário (tomador):
Fonte: Sefaz São Paulo
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