Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013
DOU de 2.1.2014
Declara a forma de tributação das microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, instituído
pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que prestem serviços
de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica,
elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores,
de escadas e esteiras rolantes.
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O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere os incisos III do art. 280 e inciso I
do art. 281 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela
Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 17,
XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H, da
Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, declara:
Art. 1º Os serviços de pintura predial,
instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás,
de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes
exercídos por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante
pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123,
de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária
prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel
ou executar obra de engenharia em que os serviços de pintura predial e
instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra
incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes façam parte do
respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma
do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES
Fonte: Receita Federal
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