terça-feira, 18 de novembro de 2008

NOVO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO INSS


Área Trabalhista e Previdenciária

17.11.2008 12:45 - Contribuições previdenciárias - Ampliado o prazo de recolhimento das empresas do dia 10 para o dia 20 a contar da competência novembro/2008

A contar da competência novembro/2008, a arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, obrigam as empresas ao cumprimento das seguintes regras:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; e
b) recolher o produto arrecadado acima, a contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 do mês subseqüente ao da competência, ou dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário na citada data.

A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição do empregador rural pessoa física, e a do segurado especial até o dia 20, ou dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário na citada data, do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física.

A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Cumpre notar que a empresa fica obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Relativamente às cooperativas de trabalho, elas arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 do mês subseqüente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Vale lembrar que não houve alteração no recolhimento das contribuições:
a) dos segurados contribuinte individual e facultativo, os quais são obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente posterior se não houver expediente bancário naquele dia; e
b) do empregador doméstico, o qual está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente posterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Destaca-se que a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, até o dia 20 do mês subseqüente ao da competência, ou dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário na citada data, caso comercializem a sua produção:

a) no exterior;
b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;
c) à pessoa física proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos;
d) ao segurado especial.

Por fim, o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la até o dia 20 do mês subseqüente ao da competência, ou dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário na citada data.

As alterações acima descritas têm por base legal a Medida Provisória (MP) nº 447, de 14.11.2008, publicada no Diário Oficial da União (DOU), Seção 1, de 17.11.2008, págs. 1 e 2, a qual alterou, entre outras, a Lei nº 8.212/1991, arts. 30 e 31, e a Lei nº 10.666/2003, art. 4º.

A citada MP entrou em vigor 17.11.2008 (data de sua publicação no DOU), produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008.

Recorda-se a MP, objeto deste texto, é parte das medidas aprovadas na 28ª Reunião Ordinária do Pleno do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES), que se realizou em 06.11.2008, no Palácio do Planalto, que culminou na aprovação de diversas ações governamentais em razão da crise econômica mundial, possibilitando maior preparo e proteção do Brasil diante dos problemas econômicos e sociais que a crise possa acarretar.

A aprovação pelo Governo Federal, da ampliação dos prazos de recolhimento de impostos e contribuições federais, foi praticamente, objeto da proposta elaborada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), conforme vinha sendo amplamente anunciada na imprensa jornalística.

17.11.2008 13:27 - Contribuições previdenciárias - Ampliado o prazo de recolhimento das empresas do dia 10 para o dia 20 a contar da competência novembro/2008

A contar da competência novembro/2008 as empresas ficam obrigadas ao cumprimento das seguintes regras:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; e
b) recolher o produto arrecadado acima, a contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 do mês subseqüente ao da competência, ou dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário na citada data.

A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição do empregador rural pessoa física, e a do segurado especial até o dia 20, ou dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário na citada data, do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física.

A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Cumpre notar que a empresa fica obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Relativamente às cooperativas de trabalho, elas arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 do mês subseqüente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Vale lembrar que não houve alteração no recolhimento das contribuições:
a) dos segurados contribuinte individual e facultativo, os quais são obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente posterior se não houver expediente bancário naquele dia; e
b) do empregador doméstico, o qual está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente posterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Destaca-se que a pessoa física proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, e o segurado especial, são obrigados a recolher a contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, até o dia 20 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, ou dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário na citada data, caso comercializem a sua produção:

a) no exterior;
b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;
c) à pessoa física proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos;
d) ao segurado especial.

Por fim, o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la até o dia 20 do mês subseqüente ao da competência, ou dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário na citada data.

As condições acima descritas têm por base legal a Medida Provisória (MP) nº 447, de 14.11.2008, publicada no Diário Oficial da União (DOU), Seção 1, de 17.11.2008, págs. 1 e 2, a qual alterou, entre outras, a Lei nº 8.212/1991, arts. 30 e 31, e a Lei nº 10.666/2003, art. 4º, para modificar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais.

A citada MP entrou em vigor 17.11.2008 (data de sua publicação no DOU), produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008.

Recorda-se a MP, objeto deste texto, é parte das medidas aprovadas na 28ª Reunião Ordinária do Pleno do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES), que se realizou em 06.11.2008, no Palácio do Planalto, que culminou na aprovação de diversas ações governamentais em razão da crise econômica mundial, possibilitando maior preparo e proteção do Brasil diante dos problemas econômicos e sociais que a crise possa acarretar.

A aprovação pelo Governo Federal, da ampliação dos prazos de recolhimento de impostos e contribuições federais, foi praticamente, objeto da proposta elaborada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), conforme vinha sendo amplamente anunciada na imprensa jornalística.

Um comentário:

Anônimo disse...

vericar a mudança nos prazos da seguridade social a luz da lei 11.933/09, em relação ao parágrafo primeiro do artigo 22 da lei 8212/91, que aufere prazos diferentes, para categorias diferentes: até o dia 20 para determinadas categorias e até o dia 25, para as demais...