quinta-feira, 10 de setembro de 2009

VALE-PEDÁGIO – INTEGRA OU NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE CARGAS?


Existe uma grande polêmica entre as transportadoras e os tomadores de serviços sobre a inclusão ou não do pedágio ou vale-pedágio, que é pago às concessionárias pela utilização das estradas, na base de cálculo do ICMS com relação aos serviços de transportes de cargas intermunicipais e interestaduais.

Geralmente a base de cálculo do ICMS neste tipo de operação é o preço total do serviço integrando o valor correspondente ao seguro, juros e quaisquer importâncias pagas, recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, bem como os descontos condicionais.

Nos termos do parágrafo 1º, artigo 1º da Lei Federal nº 10.209/2001, o pagamento do pedágio por veículos de carga é de responsabilidade do proprietário da carga, constituindo-se em despesa do embarcador (proprietário da carga ou contratante do serviço), não se incluindo, portanto, no preço do frete.

Assim, considerando que o vale-pedágio, de acordo com o artigo 2º da Lei Federal nº 10.209/2001, não integra o valor do frete não sendo considerada receita operacional ou rendimento tributável, o mesmo não integra a base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de transporte de carga.

Contudo, caso a mercadoria seja vendida na condição de preço CIF, isto é, toda e qualquer despesa cobrada do destinatário, como frete, pedágio, seguro, juros e outras, integra a base de cálculo do ICMS. Sendo o vale-pedágio uma despesa do embarcador ou do contratante do serviço, que transfere o ônus da despesa ao destinatário da carga, este integrará a base de cálculo do ICMS.

Portanto, caso o embarcador ou o contratante do serviço suporte o encargo do pedágio, seja através de vale-pedágio ou não, sem transferi-lo à fase seguinte, este não integrará a base de cálculo do ICMS. Em caso contrário integrará.

Também o pedágio ou vale-pedágio, caso em que este deixe de ser uma despesa do embarcador ou do contratante do serviço, incluídos no frete pela empresa transportadora ou transportador autônomo, integrará a base de cálculo do ICMS.

Colaborando com este entendimento a Lei Complementar nº 116/2003 incluiu na lista de serviços do ISS, através do Item 22.01, a exploração de rodovia mediante a cobrança de preço ou pedágio, nos seguintes termos:

“Item 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança do trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.”

O pedágio ou vale-pedágio, pago a concessionária de serviço público, integra o preço do serviço, o qual é base de cálculo do ISS, cujo contribuinte é a concessionária de serviço público.

Portanto afirmamos que se o pedágio ou vale-pedágio for incluído no conhecimento de transporte como despesa acessória debitada do tomador do serviço, isto é, o prestador de serviço assume o ônus, sobre este deve incidir o ICMS.

Alexandre Galhardo
Consultor Fiscal-Tributário & Perito Judicial
Cittá Work Consultores Associados
Fonte: Portal Tributário

11 comentários:

Anônimo disse...

GOSTARIAMOS DE SABER SE QUEM PAGA O VALE PEDAGIO É A TRANSPORTADORA E NÃO O EMBARCADOR, QUANDO A TRANSPORTADORA VAI SE RESSARCIR DO VALOR DO VALE PEDÁGIO, O VALE PEDAGIO FAZ PARTE DA BASE DE CALCULO DO ICMS?
OBRIGADO
REGINA

Ketti Mary Hamam disse...

Conforme Lei 10.209 de 23 de março de 2001, Lei essa que institui o vale-pedágio deixa claro que a responsabilidade é do embarcador e não do transportador, conforme trecho transcrito abaixo:

Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.

§ 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.

§ 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador:

I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;

II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.

Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.

Parágrafo único. O valor do Vale-Pedágio obrigatório deverá ser destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte.

Resumindo... o valor do vale-pedágio deverá vir destacado no conhecimento de transporte, entrará no cômputo do total a pagar,
porém não comporá a base de cálculo dos impostos...

Espero ter ajudado!

Abraços

PBARROS disse...

Prezada Drª. Ketti Mary,

Gostaria de saber se contra a multa aplicada pela ANTT pela ausência do Vale-Pedágio corre a prescrição e/ou decadência, quais os prazos, e contados a partir de que data ?

Atenciosamente.
PBARROS.

PBARROS disse...

Prezada Drª. Ketti Mary,

Gostaria de saber se contra a multa pelo não fornecimento do Vale-Pedágio se opera a prescrição e/ou decadência, em que prazos ?

Obrigado.
PBARROS

Anônimo disse...

Gostaria de saber,pois recebemos um auto de infração de vale-pedagio,que foi feito no dia 14/06/2007,e só agora que nos chegou a notificação,esta multa ja prescreveu ou não,sera que ja perdeu a validade ?

Ketti Mary Hamam disse...

Boa tarde!

O prazo decadencial dos impostos/tributos/obrigações estaduais (SP) é de 5 anos.

Se o senhor recebeu algum auto de infração referente ao não cumprimento de algum procedimento ou recolhimento referente ao uso/cobrança de vale-pedágio referente ao ano de 2007, a notificação é válida.

Cabe ao senhor, caso a notificação seja inverídica, apresentar os devidos comprovantes.

Segue abaixo a transcrição de uma resposta a consulta reerente ao assunto abordado:

“Vale-Pedágio“ de responsabilidade econômica do embarcador (Medida Provisória nº 2.025/00) e suas conseqüências na apuração da base de cálculo na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.

Resposta à Consulta nº 734/2000, de 28 de novembro de 2000.


1. A Consulente, que é pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, atuando no território nacional a partir do Estado de São Paulo, entende que, “a base de cálculo do ICMS, é o preço total do serviço, neste incluídas todas as despesas acessórias recebidas, tais como serviços de coleta e entrega, seguro, pedágio e etc. (Art. 39, inciso X, parágrafo 1º , do RICMS)”. Acrescenta, ainda, que, “com a publicação da Medida Provisória nº 2.025-2 de 02/06/2000, DOU de 03/06/2000, ...,” onde está dito que “O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias, a Consulente, a partir da data da Medida Provisória está colocando como base de cálculo o Vale-pedágio e tributando o ICMS”.

2. É nosso propósito inicial dizer que, perante a legislação tributária atinente ao ICMS, que é de competência estadual, há que se buscar para a solução da questão que se apresenta, as normas insertas na Lei nº 6.374/89 (lei instituidora do ICMS neste Estado). No que se refere especificamente ao valor do "pedágio" e suas conseqüências na apuração da base de cálculo do ICMS, esta Consultoria Tributária exarou seu entendimento na Decisão Normativa CAT-2, de 20-10-99 (D.O.E. de 21-10-99). Em síntese, com fundamento no disposto no artigo 24, § 1º, item 1, daquela lei, entendeu-se que “devem fazer parte da base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo contribuinte, mesmo que a título de ressarcimento de pagamentos, tais como seguro, pedágio, taxas etc.”.

3. Resulta daí, que temos a considerar que a base de cálculo para fins do ICMS é o preço do serviço realmente praticado (artigo 24, inciso VIII, da mesma lei citada). Assim, se o valor do pedágio não compuser este preço, porque pago pelo embarcador, sobre ele não deverá incidir o imposto estadual (ICMS).

4. De outra parte, o valor do “Vale-Pedágio” deverá ser mencionado na rubrica “Pedágio” do campo "Composição do Frete" do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, modelo 8, cujo valor, como visto, não deve ser incluído como componente da base da cálculo do ICMS.

Osvaldo Bispo de Beija. Consultor Tributário Chefe – 2ª ACT. De acordo. Cirineu do Nascimento Rodrigues, Diretor da Consultoria Tributária .

Vida de Namoro disse...

Boa Tarde Drª. Ketti Mary

No meu caso, a transportadora integra o valor de ICMS na base de calculo. Porém a duvida é no PIS/COFINS, deverá ser tratado como uma receita tributável o pedágio?

Ketti Mary Hamam disse...

Boa noite Jéssica!

O valor do pedágio não integra a base de cálculo do PIS/COFINS no caso abaixo, acredito se encaixar no seu perfil. Veja trecho do Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002

Art. 34. As empresas transportadoras de carga, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor recebido a título de Vale-Pedágio, quando destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte (Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, art. 2º , alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002).

Parágrafo único. As empresas devem manter em boa guarda, à disposição da SRF, os comprovantes de pagamento dos pedágios cujos valores foram excluídos da base de cálculo.

Abraços

Anônimo disse...

Trabalho no faturamento de uma transportadora e estou com alguns ctrcs para cobrança, porém com uma duvida em como proceder a cobrança, devido o pedágio ter sido inserido na base de calculo do icms, visto que na legislaão isso é errado, como faço para receber pelo serviço prestado? Posso dar desconto ou fazer carta de correção?

Ketti Mary Hamam disse...

Boa noite!

Não é que esteja errado. Você deve, conforme este post, analisar a condição da cobrança do pedágio, se o mesmo será suportado pelo embarcador, caso não, o ICMS integrará sim a BC do ICMS.

Caso o ICMS não devesse, no seu caso, integrar a BC do ICMS, você pode solicitar ao contratante uma declaração de não aproveitamento de impostos, e realizar um ajuste na apuração do ICMS em "outros créditos", recuperando este imposto pago indevidamente.

Em seguida proceda o desconto (referente ao valor do ICMS repassado indevidamente) na cobrança do frete ao seu cliente.

Abraços

Márcio Vitti disse...

Boa noite!

Ainda a respeito do PIS e COFINS, foi mencionado acima a não tributação do Vale-Pedagio. Mas há situações nas quais a transportadora cobra o pedagio do cliente junto com o valor do frete, via CTRC. Ou seja, não e´vale-pedagio. Como fica a tributação nesse caso? Obrigado!