Determinados produtos tendem a evaporar durante o processo produtivo e nos momentos que são acondicionados em recipientes, galões, sacarias e congêneres. Essa evaporação ocorre independente da vontade do industrializador e do transportador, isto é, trata-se de uma característica química do próprio produto, acontecendo com bastante frequência com gases industriais e combustíveis.
Vários contribuintes ficam em dúvida quanto ao tratamento a ser aplicado na escrita fiscal para essas perdas, especialmente no caso do ICMS. A parte do crédito fiscal do referido tributo referente à perda ocorrida no processo industrial deve ou não deve ser estornado no Registro de Apuração do ICMS? É considerado uma saída não tributada ?
Aparentemente trata-se de um insumo não utilizado no processo industrial e não teria direito a manutenção do crédito, mas especificamente neste caso, deveremos analisá-lo com maior profundidade.
O consumo de insumo é uma atividade pré-determinada pelo industrializador, isto é, ocorre mediante a sua vontade. Já a perda ocorrida mediante a fenômenos naturais é completamente alheio a vontade do contribuinte, onde o mesmo não tem nenhuma interferência. Entendo este ser o ponto fundamental desta questão.
O artigo 21, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996 narra da seguinte forma quanto ao crédito do ICMS na escrita fiscal:
“Art. 21 – O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que (......) a mercadoria entrada no estabelecimento:
...
II- for (......) consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto.”
É obvio que devido a perda no processo fabril não haverá saída posterior do referido insumo, pois o mesmo não foi agregado a nenhum outro produto. Porém esta regra não deve ser aplicada nos casos de perda por evaporação, visto que o industrializador utilizou pela totalidade o respectivo insumo no seu processo produtivo.
Os insumos, além de serem totalmente absorvidos no processo industrial, são levados ao custo do material fabricado sendo a sua respectiva perda computada no custo de fabricação e consequentemente compondo o preço do produto final. Ora se faz parte do preço do produto final, esta perda estará sendo tributada na saída da mercadoria do estabelecimento industrial, inexistindo a possibilidade de se processar o estorno do crédito na escrita fiscal. Visto que, no final da operação, estará existindo um débito relacionado aquele crédito originado na entrada do insumo no estabelecimento industrial.
Reforçando este entendimento, a legislação do Imposto de Renda (RIR/1999, art. 291) dispõe que integrará, também, o custo de produção de bens o valor das quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio. Sendo levado ao custo do produto, consequentemente ocorrerá a tributação na sua saída.
A previsão legal faz apenas uma ressalva quanto a normalidade das perdas na atividade econômica do contribuinte e uma forma legítima de se provar esta razoabilidade seria através de comparação com outras empresas do mesmo segmento.
Corroborando esse entendimento, existe uma Decisão da Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal – Estado de Minas Gerais (Decisão nº 275/1998 – DOU de 31/12/1998) que diz o seguinte :
“ entende-se por razoável aquilo que está conforme a razão, valendo a adoção de uma média levantada entre empresas que operam no mesmo ramo.”
Lembro que no caso de estoque de combustível, é aceita como normal a perda decorrente de evaporação, se dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional do Petróleo conforme as instruções para escrituração do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC).
Fonte: Alexandre Galhardo – especial para o Portal Tributário®