A Medida Provisória nº 465/2009, entre outras providências, estabeleceu que, em relação aos fatos geradores ocorridos entre julho e setembro/2009, fica reduzida a zero por cento a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150 cm3, efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20 e 87.11.20.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Essa redução não se aplica, todavia, às receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.
Fonte: Editorial IOB
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