quinta-feira, 2 de julho de 2009

Cofins/PIS-Pasep - Regime de incidência não cumulativa - Desconto de créditos sobre insumos utilizados na prestação de serviços de transporte

De acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 15/2007, não se consideram insumos utilizados na prestação do serviço, para fins de aproveitamento de crédito da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, os gastos efetuados com telecomunicações para rastreamento via satélite, com seguros de qualquer espécie, sobre os veículos, ou para proteção da carga, obrigatórios ou não, e com pedágios para a conservação de rodovias, quando pagos pela empresa terceirizada prestadora do serviço, ou ainda, quando a pessoa jurídica utilizar o benefício de que trata a Lei nº 10.209/2001, art. 2º (vale-pedágio).
Por outro lado, são considerados insumos utilizados na prestação do serviço, para fins de direito ao crédito da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, e desde que atendidos os requisitos legais e normativos atinentes à espécie, os gastos efetuados com serviços de cargas e descargas e, ainda, com pedágios para a conservação de rodovias, desde que paga pela pessoa jurídica, e não pela empresa terceirizada prestadora do serviço, e a pessoa jurídica não utilizar o benefício de que trata a Lei nº 10.209/2001, art. 2º (vale-pedágio).
Fonte: Editorial IOB

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