CONVÊNIO ICMS 38, DE 22 DE MAIO DE 2013
· Publicado no DOU de 23.05.13
Dispõe sobre procedimentos
a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na
Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e autoriza a
remissão de crédito tributário na hipótese em que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 195ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22
de maio de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), na
Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata a Resolução do
Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância
ao disposto neste convênio.
Cláusula segunda
A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações
interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o
desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II
- ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou
recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de
Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Cláusula terceira Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:
I
- bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar
nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da
Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do
Senado Federal nº 13/2012;
II
- bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos
produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484,
de 31 de maio de 2007;
III - gás natural importado do exterior.
Cláusula quarta
Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre
o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de
saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de
industrialização.
§
1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua
última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual
tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a)
importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim
entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou
mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional:
1.
não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do
bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente,
excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI;
2.
submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de
Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou
mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente,
excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI, observando-se o disposto no § 3º;
II
- valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou
mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de
ICMS e do IPI.
§
3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata esta cláusula, o
adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de
Importação, deverá considerar:
I – como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
II
– como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento)
importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta
por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
III – como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).
§
4º O valor dos bens e mercadorias referidos na cláusula terceira não
será considerado no cálculo do valor da parcela importada.
Cláusula quinta
No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido
submetidos a processo de industrialização, o contribuinte
industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação -
FCI, conforme modelo do Anexo Único, na qual deverá constar:
I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
III - código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V - unidade de medida;
VI - valor da parcela importada do exterior ;
VII - valor total da saída interestadual;
VIII - conteúdo de importação calculado nos termos da cláusula quarta.
§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos da cláusula sexta:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II
- utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média
aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.
2º
A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação
nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do
conteúdo de importação que implique modificação da alíquota
interestadual.
§
3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo
período de apuração indicado no inciso II do § 1º desta cláusula, o
valor referido no inciso VII do caput deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
§
4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída
interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º
desta cláusula, para informação dos valores referidos, respectivamente,
nos incisos VI ou VII do caput, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.
§
5º A critério da unidade federada, poderá ser instituída a
obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e na operação interna.
§
6º Na hipótese do § 5º, na operação interna serão utilizados os mesmos
critérios previstos nos §§ 3º e 4º desta cláusula para determinação do
valor de saída.
§ 7º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula sexta O
contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a
informação à unidade federada de origem por meio de declaração em
arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu
representante legal, certificada por entidade credenciada pela
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 1º O arquivo digital de que trata o caput
deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela
unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou
criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§
2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração
tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de
controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos
documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria
descrito na respectiva declaração.
§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.
§
4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da
veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à
homologação posterior pela administração tributária.
Cláusula sétima
Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que
tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento
deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e,
o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
Parágrafo
único. Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não
submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da
NF-e deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de
Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
Cláusula oitava O
contribuinte que realize operações interestaduais com bens e
mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob
sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do
valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de
Importação, contendo no mínimo:
I
- descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes
e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou
consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II - Conteúdo de Importação calculado nos termos da cláusula quarta, quando existente;
III - o arquivo digital de que trata a cláusula quinta, quando for o caso.
Cláusula nona Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível
identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição
do Código da Situação Tributária – CST deverá ser adotado o método
contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).
Cláusula décima
As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades
federadas prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações
abrangidas por este convênio, podendo, também, mediante acordo prévio,
designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade
federada junto às repartições da outra.
Cláusula décima primeira Enquanto
não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das
informações de que trata a cláusula sétima deverá ser informado no campo
“Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por bem ou
mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, bem como o
percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a
expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da
FCI_______.”.
Cláusula décima segunda
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a remitir os créditos
tributários constituídos ou não em virtude do descumprimento das
obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste SINIEF nº 19, de 7 de
novembro de 2012.
Cláusula décima terceira
Este convênio entra em vigor na data de publicação da sua ratificação
nacional, produzindo efeitos, em relação a entrega da Ficha de Conteúdo
de Importação - FCI, a partir de 1º de agosto de 2013.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre
– Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá –
Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas –
Ivone Assako Murayama p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia – Ely Dantas de
Souza Cruz p/ Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro
Benevides Filho, Distrito Federal – Márcia Robalinho p/ Adonias dos Reis
Santiago, Espírito Santo – Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar
Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão
Santos, Mato Grosso – Jonil Vidal p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso
do Sul – Miguel Antonio Marcon p/ Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas
Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes
Neto, Paraíba – Fernando Pires Marinho Junior p/ Marialvo Laureano dos
Santos Filho, Paraná – Gilberto Calixto p/ Luiz Carlos Hauly, Pernambuco
- Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio
Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Acyr Rodrigues Monteiro p/
Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa
Catarina – Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo -
Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Carlos Henrique Cavalcante Antunes p/
João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – Marcia Mantovani p/ Marcelo
Olimpio Carneiro Tavares.
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ANEXO ÚNICO
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Ficha de Conteúdo de Importação - FCI
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Razão Social
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Endereço
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Município
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UF
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Insc. Estadual
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DADOS DO BEM OU MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO
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Descrição da mercadoria
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Código NCM
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Código da mercadoria
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F.C.I. Nº
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Código GTIN
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Conteúdo de
Importação (C.I.) %
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Unidade de medida
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Valor da parcela importada do exterior
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Valor Total da saída interestadual
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Fonte: Confaz