terça-feira, 21 de abril de 2009

ICMS - PERDAS DE INSUMOS NO PROCESSO INDUSTRIAL EM DECORRÊNCIA DE EVAPORAÇÃO


Determinados produtos tendem a evaporar durante o processo produtivo e nos momentos que são acondicionados em recipientes, galões, sacarias e congêneres. Essa evaporação ocorre independente da vontade do industrializador e do transportador, isto é, trata-se de uma característica química do próprio produto, acontecendo com bastante frequência com gases industriais e combustíveis.

Vários contribuintes ficam em dúvida quanto ao tratamento a ser aplicado na escrita fiscal para essas perdas, especialmente no caso do ICMS. A parte do crédito fiscal do referido tributo referente à perda ocorrida no processo industrial deve ou não deve ser estornado no Registro de Apuração do ICMS? É considerado uma saída não tributada ?

Aparentemente trata-se de um insumo não utilizado no processo industrial e não teria direito a manutenção do crédito, mas especificamente neste caso, deveremos analisá-lo com maior profundidade.

O consumo de insumo é uma atividade pré-determinada pelo industrializador, isto é, ocorre mediante a sua vontade. Já a perda ocorrida mediante a fenômenos naturais é completamente alheio a vontade do contribuinte, onde o mesmo não tem nenhuma interferência. Entendo este ser o ponto fundamental desta questão.

O artigo 21, inciso II, da
Lei Complementar nº 87/1996 narra da seguinte forma quanto ao crédito do ICMS na escrita fiscal:

“Art. 21 – O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que (......) a mercadoria entrada no estabelecimento:
...
II- for (......) consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto.”

É obvio que devido a perda no processo fabril não haverá saída posterior do referido insumo, pois o mesmo não foi agregado a nenhum outro produto. Porém esta regra não deve ser aplicada nos casos de perda por evaporação, visto que o industrializador utilizou pela totalidade o respectivo insumo no seu processo produtivo.

Os insumos, além de serem totalmente absorvidos no processo industrial, são levados ao custo do material fabricado sendo a sua respectiva perda computada no custo de fabricação e consequentemente compondo o preço do produto final. Ora se faz parte do preço do produto final, esta perda estará sendo tributada na saída da mercadoria do estabelecimento industrial, inexistindo a possibilidade de se processar o estorno do crédito na escrita fiscal. Visto que, no final da operação, estará existindo um débito relacionado aquele crédito originado na entrada do insumo no estabelecimento industrial.

Reforçando este entendimento, a legislação do Imposto de Renda (RIR/1999, art. 291) dispõe que integrará, também, o custo de produção de bens o valor das quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio. Sendo levado ao custo do produto, consequentemente ocorrerá a tributação na sua saída.

A previsão legal faz apenas uma ressalva quanto a normalidade das perdas na atividade econômica do contribuinte e uma forma legítima de se provar esta razoabilidade seria através de comparação com outras empresas do mesmo segmento.

Corroborando esse entendimento, existe uma Decisão da Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal – Estado de Minas Gerais (Decisão nº 275/1998 – DOU de 31/12/1998) que diz o seguinte :

“ entende-se por razoável aquilo que está conforme a razão, valendo a adoção de uma média levantada entre empresas que operam no mesmo ramo.”

Lembro que no caso de estoque de combustível, é aceita como normal a perda decorrente de evaporação, se dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional do Petróleo conforme as instruções para escrituração do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC).

Fonte: Alexandre Galhardo – especial para o Portal Tributário®

5 comentários:

Mario Roberto disse...

Minha dúvida não sobre ICMS, tenho uma empresa de Agentes Autonomos de Investimentos, prestamos serviços pra uma corretora de valores, eles retem na fonte 5%ISS mais 4,65%(PIS, COFINS, CSLL)... queria saber se posso deduzir tal retenção de nosso IRPJ/CSLL...?

Mario Roberto
marioroberto.economia@gmail.com

Ketti Mary Hamam disse...

A princípio posso lhe adiantar que todos os impostos que sofrem retenção na fonte são compensatórios, ou seja, os retidos são abatidos no montante levantado de impostos a pagar apurados sobre o faturamento da empresa. Assim sendo caso haja ISS a pagar, os valores retidos na fonte são deduzidos do total devido ao município, bem como o PIS, a COFINS e a CSLL, do valor apurado, desconta-se esses valores retidos na fonte por parte de seus clientes. Com relação ao ISS a Lei Complementar 116/2003 regulamenta suas diretrizes quanto a retenção dos serviços na fonte. Caso esteja o seu serviço elencado em tal Lei para ser retido na fonte, o tomador do serviço é obrigado a faze o recolhimento. Porém cada município adequa (e tem autonomia para fazer isso) as condições em que cada serviço será executado, bem como as obrigações que envolvem os recolhimentos dos impostos. Desta forma, cada Município com base na LC 116/2003 cria sua própria Lei Complementar no campo Municipal e lá consolida as condições que nortearão os serviços executados tais como: alíquotas, quem é o responsável pelo recolhimento, e demais obrigações. Sugiro que se procure a Lei Complementar do Municipio em questão, que é a norma regulamentadora dos recohimentos de ISS, sendo de obrigação do prestador seu recolhimento ou do tomador do serviço. Quanto ao PIS/COFINS/CSLL, a Lei Complementar 10.833 e o próprio RIR/99 elencam todos os serviços que são de responsabilidade de tomador dos serviços estar aplicando a retenção.

Mas de qualquer forma todos os impostos retidos na fonte podem (e devem) ser descontados do montante correspondente a pagar.

Atenciosamente.

Anônimo disse...

Olá Keitti,

Primeiramente quero parabeniza-la por este blog, com assuntos tão atuais e pertinentes.

Sou iniciante na area fiscaç/tributária, pois, sou da parte financeira e tenho um pagamento para fazer a uma empresa de transportes, de acordo com o que sei devo fazer a retenção de 11% do INSS sobre 30% do valor bruto. Porém, a empresa me passou um comunicado que é isenta de INSS, pois, agora está enquadrada no Simples Federal, você sabe me dizer se confere essa informação? Realmente quando a empresa é do SF não posso fazer a retençãod o INSS?
Aguardo se precioso retorno.

Abraços

Viviane

Ketti Mary Hamam disse...

Boa noite!

Em resumo o fato da empresa ser optante pelo Simples não a isenta de sofrer retenção na fonte. Se o serviço por ela prestado estiver elencado na IN MPS SRP nº 03 /2005, a retenção deverá ser aplicada indiscutivelmente. Saldo se o seu fornecedor tiver algum benefício fiscal amparado por Lei.

Elenquei abaixo alguns artigos pertinentes ao assunto, texto da própria IN MPS SRP nº 03/2005, onde demonstra os riscos que você corre em não estar aplicando a retenção, bem como o artigo onde fala que empresas optantes pelo Simples não estão dispensadas da retenção do INSS, as dispensas legais de retenção (não incluem Simples, você verá abaixo), ou seja não deixe de reter...

Já passei por fiscalização do INSS e eles são bem minuciosos e não perdoam nenhum detalhe... então é melhor prevenir do que remediar... porque o "remédio" custa caro pro bolso do contribuinte...

Verifique:


Art. 92. A empresa é responsável:

VI - pela retenção de onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 140 a 177;

Art. 93. O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção prevista nos arts. 140 e 172, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter.

CAPÍTULO IX
RETENÇÃO


Seção I

Obrigação Principal da Retenção


Art. 140. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 93 e no art. 172.


Parágrafo único. Os valores pagos a título de adiantamento deverão integrar a base de cálculo da retenção por ocasião do faturamento dos serviços prestados.


Art. 141. O valor retido deve ser compensado pela empresa contratada com as contribuições devidas à Previdência Social, na forma prevista no Capítulo II, do Título III.


Art. 142. A empresa optante pelo SIMPLES, que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002.


Seção III

Serviços sujeitos à Retenção


Art. 146. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 176, os serviços de:

XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

Seção IV

Dispensa da Retenção



Art. 148. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:



I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação;



II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente;



III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 146, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.



§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição.



§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.



§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.



Seção V

Apuração da Base de Cálculo da Retenção


Art. 150. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a: (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)

II - trinta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

Art. 176. Não se aplica o instituto da retenção:



I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;



II - à empreitada total, conforme definida na alínea “a” do inciso XXVIII do caput e no § 1º, ambas do art. 413, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo X deste Titulo, observado o disposto no art. 191 e no inciso IV do § 2º do art. 178; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)

III - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;



IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira;



V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 2003;



VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada.

Ketti Mary Hamam disse...

Essa obrigatoriedade de retenção, para o caso acima mencionado (INSS), especificamente, caiu por terra com a IN 938/2009.

A partir dela com relação a retenção de INSS de empresas Simples Nacional, somente serviços de construção de imóveis, obras de engenharia em geral e segurança e vigilância sofrerão a referida retenção.