Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de
julho de 2012
DOU de 20.7.2012
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Institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e
Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e dá outras
providências.
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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem os
incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, e o inciso XIV do art. 1º do Anexo VII à Portaria
GM/MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o
disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro
de 2011, no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, na
Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, e no
art. 5º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio
de 2012, resolvem:
Art. 1º Fica instituído, a partir de 1º de
agosto de 2012, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços,
Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv),
na forma estabelecida nesta Portaria, para registro das informações relativas às
transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou
domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras
operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas
jurídicas ou dos entes despersonalizados, de que tratam o art. 1º
da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, e o art. 1º
da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012.
§ 1º O acesso ao Siscoserv estará disponível no Centro Virtual
de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), no sítio da RFB na Internet, no endereço ,
e no sítio da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na Internet, no endereço <http://www.siscoserv.mdic.gov.br>.
§ 2º Não são objeto de registro, nos termos do caput, as
informações relativas às operações de compra e venda efetuadas exclusivamente
com mercadorias.
§ 3º A obrigação de registro prevista no caput não se
estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados aos bens e
mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex).
§ 4º O registro de que trata o caput realizado por
pessoa jurídica deve ser efetuado por estabelecimento.
§ 5º Os serviços, os intangíveis e as demais operações de que
trata o caput estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços,
Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS),
instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.§ 6º Estão obrigados ao registro de que trata o caput:
I - o prestador ou o tomador do serviço residente ou
domiciliado no Brasil;II - a pessoa física ou jurídica, residente ou
domiciliada no Brasil, que
transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade
intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por
quaisquer
outros meios admitidos em direito; eIII - a pessoa física ou jurídica ou
o responsável legal do ente
despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras
operações que produzam variações no patrimônio.
§ 7º Para fins do disposto no § 6º
consideram-se obrigados ao registro os órgãos da administração pública, direta e
indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.§ 8º A obrigação do registro prevista no caput
estende-se ainda:
I - às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais
operações; e
II - às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior
relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme a alínea “d” do
Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços), aprovado pelo
Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e
promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
§ 9º Para fins do disposto no inciso
II do § 8º
considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial,
sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.
§ 10. O registro no Siscoserv observará as normas
complementares estabelecidas nos manuais informatizados relativos ao sistema.
Art. 2º Ficam dispensadas do registro
de que trata o caput
do art. 1º, nas operações que não tenham utilizado
mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais
operações de que trata o art. 26 da
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:
I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e os
Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o § 1º
do art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - as pessoas físicas residentes no Brasil que, em nome
individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade
econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro,
desde que não realizem operações em valor superior a US$
20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos
da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.
Art. 3º O Siscoserv é composto por 2
(dois) módulos:
I - Módulo Venda: para registro de vendas efetuadas por
residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior,
relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de
outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas,
das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; e
II - Módulo Aquisição: para registro de aquisições
efetuadas por residentes ou domiciliados no País de residentes ou
domiciliados no exterior relativas às transações que compreendam serviços,
intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no
patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes
despersonalizados.
Parágrafo único. O registro das operações de que trata o
inciso II do § 8º
do art. 1º deverá ser efetuado no Módulo Venda.
Art. 4º O registro de operações no
Siscoserv será realizado com observância às regras de classificação
estabelecidas pela Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e pelas respectivas Notas
Explicativas (NEBS), de que trata o Decreto nº 7.708, de 2012.
Art. 5º Os processos administrativos
de consulta sobre a classificação dos serviços, intangíveis e outras operações
que produzam variações no patrimônio com base na NBS observarão o disposto nos
arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e
nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 6º O registro das informações de
que trata o art. 1º
deverá ser efetuado com observância aos seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias contados da data de início da
prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da
operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas
jurídicas ou dos entes despersonalizados;
II - último dia útil do mês de junho do ano subsequente
ao da realização de operações por meio de presença comercial no exterior
relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo
estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, de 90 (noventa)
dias.
§ 2º O registro a que se refere o inciso II
do caput
será realizado anualmente, a partir de 2014, em relação ao ano-calendário
anterior.
§ 3º A informação relativa ao faturamento de
venda de serviço, de intangível, ou de outra operação que produza variação no
patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados
residentes ou domiciliados no Brasil, deve ser registrada em até:
I - 30 (trinta) dias depois da emissão da nota fiscal de
serviço ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da
prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de
outra operação que produza variação no patrimônio, ou em até 30 (trinta)
dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º;
ou
II - 30 (trinta) dias depois do registro de que trata o
inciso I do caput, observado o disposto no § 1º, se
a emissão da nota fiscal de serviço ou documento equivalente ocorrer antes
da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível,
ou da realização de outra operação que produza variação no patrimônio.
§ 4º A informação relativa ao pagamento por
aquisição de serviço, de intangível, ou de outra operação que produza variação
no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados
residentes ou domiciliados no Brasil, deverá ser registrada em até:
I - 30 (trinta) dias depois do pagamento, se este ocorrer
depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível,
ou da realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ou em
até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º;
ou
II - 30 (trinta) dias depois do registro de que trata o
inciso I do caput, observado o disposto no § 1º,
se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da
comercialização de intangível, ou da realização de outra operação que
produza variação no patrimônio.
§ 5º As informações de que tratam o inciso I
do caput e os §§ 1º, 3º e 4º
serão registradas conforme cronograma do Anexo Único
a esta Portaria Conjunta.
§ 6º No registro da operação envolvendo a
prestação de serviços, intangíveis e as demais operações, iniciada e não
concluída antes das datas constantes do Anexo Único a
que se refere o § 5º, deverá ser adotada como data de início
aquela indicada no retrocitado Anexo.
Art. 7º As informações de que trata o caput
do art. 1º
serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no
auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio
exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito
da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de
sua competência.
§ 1º As pessoas de que trata o § 6º
do art. 1º
devem indicar a utilização dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de
serviços, intangíveis e demais operações, mediante a vinculação destes às
informações de que trata o caput do art. 1º, sem
prejuízo do disposto na legislação específica.
§ 2º Os órgãos e as entidades da
administração pública que tenham atribuição legal de regulação, normatização,
controle ou fiscalização dos mecanismos previstos no caput utilizarão a
vinculação de que trata o § 1º
para verificação do adimplemento das condições necessárias à sua fruição.
§ 3º A concessão ou o reconhecimento dos
mecanismos de que trata o caput é condicionada ao registro previsto no
caput do art. 1º.
§ 4º A SCS auxiliará a gestão e o
acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços,
intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração
pública, conforme art. 26 da Lei nº
12.546, de 2011.
Art. 8º A RFB aplicará multa:
I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de
atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de
informação fora dos prazos estabelecidos no art. 6º;
II - de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00
(cem reais), do valor das transações com residentes ou domiciliados no
exterior, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais
seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou
incompleta.
Parágrafo único. O julgamento de impugnações e recursos
contra a aplicação das multas referidas no caput segue o rito do Decreto
nº
70.235, de 1972.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
MAURÍCIO LUCENA DO VAL
Secretário de Comércio e Serviços Substituto
Fonte: Receita Federal