Portaria MF nº 260, de 26 de julho de 2012
DOU de 27.7.2012
Dispõe sobre as medidas para a continuidade de serviços
públicos e atividades durante greves, paralisações ou operações de
retardamento de procedimentos administrativos promovidas por
servidores da carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil.
Alterada pela Portaria MF nº 275, de 1º de agosto de 2012. |
O MINISTRO DE
ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto
nº 7.777, de 24 de julho de 2012, e com fundamento no disposto na Lei nº 7.783,
de 28 de junho de 1989, e no § 2º do art. 51 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, resolve:
Art. 1º O
despacho aduaneiro de mercadorias importadas, nas condições de que trata o art.
1º do Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012, observará as disposições desta
Portaria.
Art. 2º O
tempo para o desembaraço aduaneiro das importações selecionadas para os canais
de conferência verde, amarelo e vermelho do Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex) deverá observar o tempo médio praticado por unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no primeiro semestre de 2012.
§ 1º A medida de
tempo a que se refere o caput será aferida no Siscomex do momento do registro da
Declaração de Importação (DI) ao momento de seu desembaraço, deduzindo-se desse
lapso temporal o cômputo dos tempos:
I - utilizados pelo importador para apresentar documentos e retificar DI;II - de interrupção do despacho no aguardo de:a) providências de responsabilidade dos importadores relativamente à prestação de informações e retificação da DI;b) posicionamento de carga, pelo depositário, para conferência física; ec) apresentação de laudos técnicos de identificação e quantificação das mercadorias.
§ 2º O Secretário
da Receita Federal do Brasil deverá fixar, por unidade administrativa de
despacho, o parâmetro referido no caput, podendo diferenciá-lo por canal de
conferência do Siscomex.
Art. 3º A
DI cujo tempo decorrido de despacho aduaneiro, diminuído dos tempos
correspondentes às hipóteses referidas nos incisos do § 1º do art. 2º, apresente
desvio superior em trinta por cento ao parâmetro médio da respectiva unidade de
despacho, sem pendência de entrega documental ou de cumprimento de exigência
fiscal, poderá ser objeto de entrega da mercadoria, sem restrição de uso, antes
de seu desembaraço aduaneiro, por reclamação do importador na forma e condições
disciplinadas pela RFB.
§ 1º A
disponibilização da mercadoria prevista neste artigo não obsta o prosseguimento
da fiscalização e eventual lavratura de auto de infração.
§ 2º As
importações, na hipótese de que trata este artigo serão desembaraçadas, quando
for o caso, após a:
I - retificação da DI pelo importador, com o cumprimento das exigências fiscais pendentes; ouII - ciência de auto de infração pelo importador, com a constituição dos créditos fiscais e cominação das sanções cabíveis.
Art. 4º As
disposições desta Portaria não obstam a aplicação de procedimentos previstos em
normas da RFB, nos quais a entrega das mercadorias ao importador possa ocorrer
automaticamente ou em prazos menores do que os referidos neste ato.
Art. 5º
Esta Portaria produzirá efeitos a partir da data de início de movimento de
greve, paralisação ou operação de retardamento de procedimentos administrativos
de despacho aduaneiro por servidores da carreira de Auditoria-Fiscal da Receita
Federal do Brasil.
Parágrafo único.
As medidas adotadas nos termos desta Portaria cessarão com o término do
movimento referido no caput e do reconhecimento, pelo chefe da unidade de
despacho, da regularização das atividades aduaneiras e do desembaraço das
importações.
Art. 6º
Caso as condições previstas nesta Portaria não sejam observadas, ocasionando a
manutenção do retardamento das atividades, será adotada a medida prevista no
inciso I do art. 1º do Decreto nº 7.777, de 2012, conforme modelo de convênio (Anexo
Único). (Redação dada pela Portaria MF nº 275, de 1º de agosto de 2012)
Art. 7º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON HENRIQUE
BARBOSA FILHO
(Incluído pela Portaria MF nº 275, de 1º de
agosto de 2012)
Convênio que entre si celebram a União, por intermédio do
Ministério da Fazenda, e o Estado............................... (ou o Distrito
Federal), objetivando a execução da atividade de desembaraço de mercadorias e
veículos, conforme previsto no Decreto nº 7.777, de 24 de julho
de 2012.
A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Fazenda, doravante
denominada Convenente, e o Estado ...................(ou o Distrito Federal),
doravante denominado Conveniado, de acordo com o Decreto nº 7.777,
de 24 de julho de 2012, e a Portaria MF nº 260, de 26 de julho
de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 37, XXII, da Constituição Federal e
no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), resolvem celebrar, por seus representantes legais, o
presente Convênio que se regerá pelas cláusulas acordadas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - O presente Convênio tem por
objeto a execução compartilhada com a fiscalização estadual (ou distrital) da
atividade de desembaraço de mercadorias e veículos, nas hipóteses previstas no
Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012.
PARÁGRAFO ÚNICO - A celebração deste Convênio não prejudica a
competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para proceder ao
desembaraço aduaneiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE O Convenente
se compromete a:
I - tornar disponível à fiscalização estadual (ou distrital), sempre que necessário à execução da atividade prevista neste Convênio:a) informações pertinentes à atividade;b) acesso a sistemas e aplicativos;c) instalações de escritório;II - estabelecer modelos de documentos a serem utilizados pelos servidores disponibilizados pelo Conveniado; eIII - disponibilizar aos servidores disponibilizados pelo Conveniado os atos administrativos e normativos emitidos pelo Convenente, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem como suas alterações e atualizações.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO O Conveniado
se compromete a:
I - tornar disponíveis servidores munidos de certificação digital, observado o disposto nos incisos I e II do parágrafo único desta cláusula; eII - arcar com os custos de remuneração de seus servidores.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para o exercício da atividade prevista
neste Convênio, os servidores estaduais (ou distritais) devem:
I - ser ocupantes de cargo com atribuição de lançamento de crédito tributário, equivalente ao de Auditor-Fiscal da RFB;II - estar devidamente capacitados;III - elaborar relatório de verificação fiscal e outros documentos, em conformidade com modelos aprovados pela RFB; eIV - guardar em boa ordem as informações, os processos e os demais documentos referentes à atividade executada nos termos deste Convênio, na forma estabelecida pela RFB.
CLÁUSULA QUARTA - DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES O Conveniado e
seus servidores estão sujeitos às regras do sigilo fiscal estabelecidas no art.
198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional - CTN), sem prejuízo da observância das demais normas de
acesso aos sistemas, aplicáveis aos servidores da RFB.
CLÁUSULA QUINTA - DO ACESSO A SISTEMAS DA SECRETARIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - O acesso a sistemas da RFB, quando se fizer
necessário, será efetuado mediante a utilização de certificação digital, modelo
A3, e habilitação dos usuários indicados pelo Conveniado, conforme normas da RFB.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA - O presente Convênio terá
vigência a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União,
encerrando-se com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento
que o ensejou, e a regularização das atividades ou serviços públicos, nos termos
do art. 3º do Decreto nº 7.777, de 2012.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Incumbe à RFB adotar as providências
cabíveis para a execução do disposto neste Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA - O presente Convênio poderá
ser denunciado a qualquer tempo.
CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO - O Ministério da Fazenda
providenciará a publicação deste Convênio, em extrato, no Diário Oficial da
União.
Brasília, Distrito Federal, ..... de
.................................de 201..
Ministro de Estado da Fazenda Governador do Estado de
...............
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