MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90 de 30 de Abril de 2012
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90 de 30 de Abril de 2012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: INCIDÊNCIA
NÃO-CUMULATIVA. FRETE RELACIONADO A PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO.
CRÉDITOS. O frete pago para entrega de partes e peças de reposição de
máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação de produtos
destinados à venda, integra o
custo de aquisição desses bens. Por essa razão, se tais bens, nos termos
da legislação aplicada, gerarem direito a crédito na tributação
não-cumulativa da Cofins (seja como insumos, seja com base em suas
depreciações, se sujeitos à escrituração no ativo
imobilizado), o frete a eles relacionados, por compor o custo, também
gerará. O frete pago a pessoa jurídica domiciliada no País pelo serviço
de transporte de bem importado a partir do local onde devam ser
cumpridas as formalidades de sua entrada no
território aduaneiro não gera direito a crédito na tributação
não-cumulativa da Cofins.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90 de 30 de Abril de 2012
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90 de 30 de Abril de 2012
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. FRETE RELACIONADO A PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. CRÉDITOS. O frete pago para entrega de partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à venda, integra o custo de aquisição desses bens. Por essa razão, se tais bens, nos termos da legislação aplicada, gerarem direito a crédito na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep (seja como insumos, seja com base em suas depreciações, se sujeitos à escrituração no ativo imobilizado), o frete a eles relacionados, por compor o custo, também gerará. O frete pago pelo serviço de transporte de bem importado a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de sua entrada no território aduaneiro não gera direito a crédito na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Fonte: Receita FederalEMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. FRETE RELACIONADO A PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. CRÉDITOS. O frete pago para entrega de partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à venda, integra o custo de aquisição desses bens. Por essa razão, se tais bens, nos termos da legislação aplicada, gerarem direito a crédito na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep (seja como insumos, seja com base em suas depreciações, se sujeitos à escrituração no ativo imobilizado), o frete a eles relacionados, por compor o custo, também gerará. O frete pago pelo serviço de transporte de bem importado a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de sua entrada no território aduaneiro não gera direito a crédito na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
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