MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38 de 10 de Fevereiro de 2009
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38 de 10 de Fevereiro de 2009
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: DESPACHANTE ADUANEIRO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RETENÇÃO. O despachante aduaneiro inclui-se no rol dos segurados contribuintes individuais, sendo os tomadores dos serviços (importadores e exportadores) responsáveis pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária do despachante aduaneiro, sindicalizado ou não, a seu serviço, mediante desconto na remuneração a ele paga, devida ou creditada, e por recolher a importância arrecadada juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. A empresa que remunerar o despachante aduaneiro (contribuinte individual) deverá fornecer a este comprovante de pagamento pelo serviço prestado, assinalando o valor da remuneração, valor do desconto feito a título de contribuição previdenciária e identificação completa, inclusive com o número do CNPJ e o da inscrição do contribuinte individual no INSS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. RETENÇÃO. DESPACHANTE ADUANEIRO. No caso de despachantes aduaneiros sindicalizados, o art. 719 do RIR/99, atribuiu a condição de responsável pela retenção do Imposto de Renda a entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, ressalvado o direito de livre sindicalização; e no caso de despachantes aduaneiros não sindicalizados, tal atribuição é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos honorários profissionais, ou seja, a pessoa jurídica para a qual os serviços de despacho aduaneiro foram prestados (importadora ou exportadora).
Fonte: Receita Federal
"Nota:
O despachante SINDICALIZADO cuja retenção e recolhimento do INSS é de
obrigatoriedade do sindicato, não desobriga a empresa tomadora do
serviço (PJ) de recolher o INSS patronal (20%) conforme IN 971/2009."
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