DECRETO Nº 58.308, DE 16 DE AGOSTO DE 2012
(DOE 17-08-2012)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o
inciso XIII do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000:
"XIII - preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de
outras partes de plantas do capítulo 20, exceto suco de laranja
classificado no código 2009.1 da NCM;" (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 61 ao Anexo II
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
com a seguinte redação:
"Artigo 61 (SUCO DE LARANJA) - Fica reduzida a base de
cálculo do imposto incidente nas saídas internas de suco de
laranja classificado no código 2009.1 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda
ao percentual de 12% (doze por cento).
§ 1º- Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do
imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de
base de cálculo prevista neste artigo.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:
1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de
2013." (NR).
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Fonte: Secretaria da Fazenda de São Paulo
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