MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106 de 11 de Junho de 2012
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106 de 11 de Junho de 2012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. As despesas com aquisição de partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados a venda, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. As mesmas disposições se aplicam às despesas efetuadas com serviços de manutenção dos aludidos equipamentos e máquinas utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda, quando prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no País.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106 de 11 de Junho de 2012
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106 de 11 de Junho de 2012
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO
CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E
PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. As despesas com aquisição de
partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos
utilizados diretamente na produção de bens
destinados a venda, quando não representem acréscimo de vida útil
superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas
insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º,
II, da Lei nº 10.637, de 2002, desde que
respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à
espécie. As mesmas disposições se aplicam às despesas efetuadas com
serviços de manutenção dos aludidos equipamentos e máquinas utilizados
diretamente na produção de bens destinados
à venda, quando prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no País.
Fonte: Receita Federal
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