MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 92 de 30 de Abril de 2012
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 92 de 30 de Abril de 2012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. FRETE RELACIONADO A INSUMOS. CRÉDITOS. O frete pago para entrega de insumos adquiridos para serem utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda, integram o custo desses insumos. Por essa razão, se tais insumos, nos termos da legislação aplicada, gerarem direito a crédito na tributação não-cumulativa da Cofins, o frete a eles relacionados, por compor seus custos, também gerará. O frete pago pelo serviço de transporte de bem importado a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de sua entrada no território aduaneiro não gera direito a crédito na tributação não-cumulativa da Cofins.
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. FRETE RELACIONADO A INSUMOS. CRÉDITOS. O frete pago para entrega de insumos adquiridos para serem utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda, integram o custo desses insumos. Por essa razão, se tais insumos, nos termos da legislação aplicada, gerarem direito a crédito na tributação não-cumulativa da Cofins, o frete a eles relacionados, por compor seus custos, também gerará. O frete pago pelo serviço de transporte de bem importado a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de sua entrada no território aduaneiro não gera direito a crédito na tributação não-cumulativa da Cofins.
_________________________________________________________________________________
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 92 de 30 de Abril de 2012
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 92 de 30 de Abril de 2012
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: INCIDÊNCIA
NÃO-CUMULATIVA. FRETE RELACIONADO A INSUMOS. CRÉDITOS. O frete pago para
entrega de insumos adquiridos para serem utilizados na fabricação ou
produção de bens destinados à venda, integram o custo desses insumos.
Por essa razão, se tais
insumos, nos termos da legislação aplicada, gerarem direito a crédito na
tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, o frete a
eles relacionados, por compor seus custos, também gerará. O frete pago
pelo serviço de transporte de bem
importado a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de
sua entrada no território aduaneiro não gera direito a crédito na
tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Fonte: Receita Federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário