sexta-feira, 17 de julho de 2009

NOVOS CFOPs PARA VENDA DE COMBUSTÍVEL


AJUSTE SINIEF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 5 DE 03.07.2009
D.O.U.: 09.07.2009

Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE

Cláusula primeira Ficam acrescidos ao Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico -Fiscais - SINIEF, que trata do Código Fiscal de Operações e Prestações, os seguintes códigos com as respectivas Notas Explicativas:

5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.";

"6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.";

"7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.
FONTE: Portal Tributário

quinta-feira, 2 de julho de 2009

RETENÇÕES DE INSS FONTE - SIMPLES NACIONAL

Entre as alterações promovidas pela (IN RFB 938, de 15 de maio de 2009 --> Revogada pela IN RFB 971 de 13 de novembro de 2009), foi definida a não aplicação de retenção na fonte de INSS sobre serviços prestados por empresas optantes do Simples Nacional.
Anteriormente, a lista exaustiva da (IN MPS SRP nº 3/2005 nos artigos 145 e 146), chegava a atingir também as empresas Simples, o que representava mais de 30 categorias de serviços sofrendo retenção de INSS na fonte.
Com as alterações apenas 2 categorias hoje continuarão a sofrer retenção na fonte:

I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
...
VI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)
Por: Ketti Mary Hamam

IRPF - Rendimentos de aluguéis - Deduções admitidas na determinação da base de cálculo do imposto


Publicado em 02/07/2009 12:46
Nos termos do RIR/1999, art. 50, no caso de rendimentos de aluguéis de imóveis, não entrarão no cômputo do rendimento bruto, para fins da determinação da base de cálculo do Imposto de Renda:

a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

b) o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

c) as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

d) as despesas de condomínio.

Fonte: Editorial IOB

Trabalhista - Férias - Empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade


Publicado em 02/07/2009 14:35
De acordo com a CLT, arts. 130 e 134, § 2º, as férias sempre são concedidas, de uma só vez, aos menores de 18 e maiores de 50 anos de idade. Assegura-se-lhes, portanto, o gozo integral de férias, segundo a aquisição do respectivo direito: 30, 24, 18 ou 12 dias, conforme o número de faltas injustificadas no curso desse período aquisitivo.

Lembra-se, ainda, que o empregado estudante, menor de 18 anos de idade, tem o direito de fazer
coincidir suas férias com o período de suas férias escolares (CLT, art. 136, § 2º).
Fonte: Editorial IOB

Contabilidade - Critérios de elaboração de contrato de prestação de serviços contábeis


Publicado em 02/07/2009 08:44
De acordo com a Resolução CFC nº 987/2003, e com o intuito de comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica, permitindo a segurança das partes e o regular desempenho das obrigações assumidas, o contabilista, ou a organização contábil, deve manter contrato por escrito de prestação de serviços.

O contrato de prestação de serviços deve conter, no mínimo, os seguintes dados:

a) identificação das partes contratantes;
b) relação dos serviços a serem prestados;
c) duração do contrato;
d) cláusula rescisória com a fixação de prazo para a assistência, após a denúncia do contrato;
e) honorários profissionais;
f) prazo para seu pagamento;
g) responsabilidade das partes; e
h) foro para dirimir os conflitos.

Observa-se que a oferta de serviços poderá ser feita mediante proposta, contendo todos os detalhes de especificação, bem como o valor dos honorários, as condições de pagamento, o prazo de duração da prestação de serviços e outros elementos inerentes ao contrato. A proposta de prestação de serviços contábeis, quando aceita, poderá ser transformada, automaticamente, no contrato de prestação de serviços contábeis desde que preencha os requisitos mencionados.

Fonte: Editorial IOB

IRRF/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Destaque no documento fiscal das contribuições retidas - Obrigatoriedade

A legislação do Imposto de Renda não estabelece normas sobre o destaque, no documento fiscal, do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os pagamentos relativos aos serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.
Todavia, no que diz respeito à retenção da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, a Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 1º, § 10, estabelece que a empresa prestadora do serviço deve informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção de tais contribuições incidentes sobre a operação.
Portanto, o contribuinte está dispensado de informar no documento fiscal o valor correspondente ao IRRF sobre os serviços prestados a outras pessoas jurídicas (embora nada obste que este o faça), mas está obrigado a fazê-lo em relação à CSL, à Cofins e à contribuição para o PIS-Pasep.Cabe lembrar, por oportuno, que nos termos da mencionada Instrução Normativa nº 459/2004, art. 2º, § 3º, as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar essa condição na nota ou no documento fiscal, com o respectivo enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das referidas contribuições sobre o valor total da nota ou do documento fiscal.
Fonte: Editorial IOB

Cofins - Motocicletas de até 150 cm3 - Redução de alíquota


A Medida Provisória nº 465/2009, entre outras providências, estabeleceu que, em relação aos fatos geradores ocorridos entre julho e setembro/2009, fica reduzida a zero por cento a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150 cm3, efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20 e 87.11.20.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Essa redução não se aplica, todavia, às receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.

Fonte: Editorial IOB

Cofins/PIS-Pasep - Regime de incidência não cumulativa - Desconto de créditos sobre insumos utilizados na prestação de serviços de transporte

De acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 15/2007, não se consideram insumos utilizados na prestação do serviço, para fins de aproveitamento de crédito da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, os gastos efetuados com telecomunicações para rastreamento via satélite, com seguros de qualquer espécie, sobre os veículos, ou para proteção da carga, obrigatórios ou não, e com pedágios para a conservação de rodovias, quando pagos pela empresa terceirizada prestadora do serviço, ou ainda, quando a pessoa jurídica utilizar o benefício de que trata a Lei nº 10.209/2001, art. 2º (vale-pedágio).
Por outro lado, são considerados insumos utilizados na prestação do serviço, para fins de direito ao crédito da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, e desde que atendidos os requisitos legais e normativos atinentes à espécie, os gastos efetuados com serviços de cargas e descargas e, ainda, com pedágios para a conservação de rodovias, desde que paga pela pessoa jurídica, e não pela empresa terceirizada prestadora do serviço, e a pessoa jurídica não utilizar o benefício de que trata a Lei nº 10.209/2001, art. 2º (vale-pedágio).
Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 21 de abril de 2009

ICMS - PERDAS DE INSUMOS NO PROCESSO INDUSTRIAL EM DECORRÊNCIA DE EVAPORAÇÃO


Determinados produtos tendem a evaporar durante o processo produtivo e nos momentos que são acondicionados em recipientes, galões, sacarias e congêneres. Essa evaporação ocorre independente da vontade do industrializador e do transportador, isto é, trata-se de uma característica química do próprio produto, acontecendo com bastante frequência com gases industriais e combustíveis.

Vários contribuintes ficam em dúvida quanto ao tratamento a ser aplicado na escrita fiscal para essas perdas, especialmente no caso do ICMS. A parte do crédito fiscal do referido tributo referente à perda ocorrida no processo industrial deve ou não deve ser estornado no Registro de Apuração do ICMS? É considerado uma saída não tributada ?

Aparentemente trata-se de um insumo não utilizado no processo industrial e não teria direito a manutenção do crédito, mas especificamente neste caso, deveremos analisá-lo com maior profundidade.

O consumo de insumo é uma atividade pré-determinada pelo industrializador, isto é, ocorre mediante a sua vontade. Já a perda ocorrida mediante a fenômenos naturais é completamente alheio a vontade do contribuinte, onde o mesmo não tem nenhuma interferência. Entendo este ser o ponto fundamental desta questão.

O artigo 21, inciso II, da
Lei Complementar nº 87/1996 narra da seguinte forma quanto ao crédito do ICMS na escrita fiscal:

“Art. 21 – O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que (......) a mercadoria entrada no estabelecimento:
...
II- for (......) consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto.”

É obvio que devido a perda no processo fabril não haverá saída posterior do referido insumo, pois o mesmo não foi agregado a nenhum outro produto. Porém esta regra não deve ser aplicada nos casos de perda por evaporação, visto que o industrializador utilizou pela totalidade o respectivo insumo no seu processo produtivo.

Os insumos, além de serem totalmente absorvidos no processo industrial, são levados ao custo do material fabricado sendo a sua respectiva perda computada no custo de fabricação e consequentemente compondo o preço do produto final. Ora se faz parte do preço do produto final, esta perda estará sendo tributada na saída da mercadoria do estabelecimento industrial, inexistindo a possibilidade de se processar o estorno do crédito na escrita fiscal. Visto que, no final da operação, estará existindo um débito relacionado aquele crédito originado na entrada do insumo no estabelecimento industrial.

Reforçando este entendimento, a legislação do Imposto de Renda (RIR/1999, art. 291) dispõe que integrará, também, o custo de produção de bens o valor das quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio. Sendo levado ao custo do produto, consequentemente ocorrerá a tributação na sua saída.

A previsão legal faz apenas uma ressalva quanto a normalidade das perdas na atividade econômica do contribuinte e uma forma legítima de se provar esta razoabilidade seria através de comparação com outras empresas do mesmo segmento.

Corroborando esse entendimento, existe uma Decisão da Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal – Estado de Minas Gerais (Decisão nº 275/1998 – DOU de 31/12/1998) que diz o seguinte :

“ entende-se por razoável aquilo que está conforme a razão, valendo a adoção de uma média levantada entre empresas que operam no mesmo ramo.”

Lembro que no caso de estoque de combustível, é aceita como normal a perda decorrente de evaporação, se dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional do Petróleo conforme as instruções para escrituração do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC).

Fonte: Alexandre Galhardo – especial para o Portal Tributário®

Alteração na alíquota dos produtos da Linha Branca

DECRETO Nº 6.825, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1o Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posição ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 2o Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo II, efetuados sob a forma de destaque “Ex”, observadas as respectivas alíquotas.

Art. 3o As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que tratam os Anexos I e II deste Decreto poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 17 de abril de 2009, mediante emissão de nota fiscal de devolução.

§ 1o Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3o do Decreto no 6.825, de 17 de abril de 2009”.

§ 2o O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que a devolveu com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 3o A devolução ficta de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas.

§ 4o O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3o do Decreto no 6.825, de 17 de abril de 2009, referente à Nota Fiscal de Devolução nº ....”.

Art. 4o Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que tratam os Anexos I e II deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.

§ 1o O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

§ 2o O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do produto novo pelo adquirente.

§ 3o Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4o do Decreto no 6.825, de 17 de abril de 2009”.

§ 4o O fabricante deverá registrar a entrada do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 5o A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para o consumidor final.

§ 6o O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009, referente à Nota Fiscal de Entrada nº ....”.

Art. 5o A partir de 16 de julho de 2009, ficam:

I - restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos produtos relacionados no Anexo I; e
II - extintos os desdobramentos na descrição criados na forma do art. 2o.

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2009 - Edição extra

ANEXO I

CÓDIGO/POSIÇÃO TIPI
7321.11.00 Ex 01 - ALÍQUOTA (%): 0
7321.12.00 Ex 01 - ALÍQUOTA (%): 0
7321.19.00 Ex 01 - ALÍQUOTA (%): 0
8418.10.00 - ALÍQUOTA (%): 5
8418.2 - ALÍQUOTA (%): 5
8450.11.00 Ex 01 - ALÍQUOTA (%): 10
8450.12.00 Ex 01 - ALÍQUOTA (%): 10
8450.19.00 Ex 01 - ALÍQUOTA (%): 0
8451.21.00 Ex 01 - ALÍQUOTA (%): 10
8516.60.00 Ex 01 - ALÍQUOTA (%): 0

ANEXO II

CÓDIGO TIPI/DESCRIÇÃO
8418.30.00 Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros - ALÍQUOTA (%): 5
8418.40.00 Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros - ALÍQUOTA (%): 5
Fonte: Planalto
DICA: Para saber mais detalhes sobre a descrição dos produtos, consulte as classificações fiscais dos Anexos I e II, em LINKS ÚTEIS neste blog--> TABELA DO IPI, e dirija-se as SESSÕES XV e XVI da tabela.