quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Contabilidade - Usuários e suas necessidades de informação contábil

Entre os usuários das demonstrações contábeis, incluem-se investidores atuais e potenciais, empregados, credores por empréstimos, fornecedores e outros credores comerciais, clientes, governos e suas agências e o público. Todos usam as demonstrações contábeis para satisfazer algumas das suas diversas necessidades de informação. Essas necessidades incluem (Resolução CFC nº 1.121/2008, item 9):

a) investidores - são os provedores de capital de risco e seus analistas que se preocupam com o risco inerente ao investimento e o retorno que ele produz. Eles necessitam de informações para ajudá-los a decidir se devem comprar, manter ou vender investimentos. Os acionistas também estão interessados em informações que os habilitem a avaliar se a entidade tem capacidade de pagar dividendos;

b) empregados - são os empregados e seus representantes interessados em informações sobre a estabilidade e a lucratividade de seus empregadores. Também se interessam por informações que lhes permitam avaliar a capacidade que tem a entidade de prover sua remuneração, seus benefícios de aposentadoria e suas oportunidades de emprego;

c) credores por empréstimos - estes estão interessados em informações que lhes permitam determinar a capacidade da entidade em pagar seus empréstimos e os correspondentes juros no vencimento;

d) fornecedores e outros credores comerciais - estão interessados em informações que permitam avaliar se as importâncias que lhes são devidas serão pagas nos respectivos vencimentos. Os credores comerciais provavelmente estão interessados em uma entidade por um período menor do que os credores por empréstimos, a não ser que dependam da continuidade da entidade como um cliente importante;

e) clientes - são os que têm interesse em informações sobre a continuidade operacional da entidade, especialmente quando têm um relacionamento a longo prazo com ela, a têm como fornecedor importante ou dela dependem;

f) governo e suas agências - são interessados na destinação de recursos e, portanto, nas atividades das entidades. Necessitam, também, de informações a fim de regulamentar as atividades das entidades, estabelecer políticas fiscais e servir de base para determinar a renda nacional e estatísticas semelhantes;

g) público - as entidades afetam o público de diversas maneiras. Elas podem, por exemplo, fazer contribuição substancial à economia local de vários modos, inclusive empregando pessoas e utilizando fornecedores locais. As demonstrações contábeis podem ajudar o público, fornecendo informações sobre a evolução do desempenho da entidade e os desenvolvimentos recentes.
Fonte: Editorial IOB

FCont - Programa validador e assinador - Informações gerais

O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 49/2009 dispõe sobre o leiaute, as regras de validação e as tabelas de códigos aplicáveis ao Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (PVA-FCont).

Dentre as informações estabelecidas pelo referido ato, foi determinado que:

a) o arquivo gerador do FCont deve conter registros relativos ao mesmo período abrangido pela Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);

b) nos casos de abertura, extinção, cisão, fusão e incorporação, as sociedades compreendidas nesses processos deverão apresentar arquivos, como segue:

b.1) sociedades novas: arquivos que contemplem as operações a partir da data de ocorrência do evento;

b.2) sociedades que se extinguirem: arquivos que contemplem as operações até a data da ocorrência do evento;

b.3) sociedades que continuarem a existir: arquivos que contemplem as operações até a data de ocorrência do evento e outros para o período posterior.

Fonte: Editorial IOB

STJ - ISS de construção civil deve ser recolhido no local da obra

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de engenharia consultiva deve ser recolhido no local da construção, já que para efeito de recolhimento do tributo considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito da Lei dos Recurso Repetitivo e será aplicado para todos os demais casos semelhantes.

Em seu voto, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, sustentou que a Lei Complementar n. 116/2003 que alterou o Decreto-Lei n. 406/68 e determinou o lugar da sede do prestador do serviço como o local de recolhimento do ISS, não modificou o entendimento em relação á construção civil. Ela ressaltou que o artigo 3º da Lei Complementar abriu uma exceção em relação à construção civil para considerar, como antes, o local da prestação do serviço.

Assim, em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção, destacou a ministra. Eliana Calmon lembrou que, durante a vigência do Decreto-Lei n. 406/68, a jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de reconhecer que o ISS deveria ser recolhido no município onde se deu o fato gerador do tributo, isto é, no local em que os serviços foram prestados.

Segundo a ministra, o fato relevante e a ser levado em consideração é o local onde será realizada a obra e para onde se direcionou todos os esforços e trabalho, mesmo quando alguns tenham sido realizados intelectual e materialmente na sede da empresa, sendo certo que a obra deve ser vista como uma unidade, uma universalidade.

“Seja sob a égide do DL n. 406/68 seja ao advento da Lei Complementar n. 116/2003, o ISS incidente sobre os serviços de engenharia consultiva, obedecendo-se à unidade da obra de construção, deve ser recolhido no local da construção”, concluiu em seu voto.

O julgado envolveu recurso interposto pelo município de Presidente Pudente (SP) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso em questão, os projetos técnicos e de engenharia foram elaborados em São Paulo e os serviços de construção civil executados em Presidente Prudente.

Processo relacionado: REsp 1117121

Fonte: Editorial IOB / Superior Tribunal de Justiça

SP/ICMS - Alteração no Regulamento - Importação sob regime aduaneiro especial

O Decreto nº 54.944/2009 acrescenta o art. 327-H ao RICMS-SP/2000, que dispõe sobre mercadoria ou bem importado e desembaraçado para admissão em regime aduaneiro especial.

O lançamento do imposto incidente nessa operação e admitido nos regimes aduaneiros a seguir mencionados fica suspenso pelo prazo e nas condições previstas na legislação federal específica:

a) Depósito Especial;

b) Entreposto Aduaneiro na Importação;

c) Trânsito Aduaneiro.

A suspensão do imposto fica condicionada à concessão, pela Receita Federal do Brasil, dos Regimes Aduaneiros Especiais mencionados, que prevêem a suspensão do pagamento de tributos federais.

O imposto suspenso será devido nas seguintes hipóteses:

a) não cumprimento do prazo ou das condições estabelecidas no Regime Aduaneiro Especial concedido pela Receita Federal do Brasil;

b) cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos relativos a mercadoria ou bem importado e admitido nos regimes aduaneiros especiais.

Na hipótese descrita na letra “a”, o imposto devido deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual (Gare-ICMS), acrescido de multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens para admissão no regime aduaneiro especial, inclusive em relação a extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias.

Fonte: Editorial IOB

Contabilidade - Ativo fiscal diferido - Condição para reconhecimento

O ativo fiscal diferido, decorrente de diferenças temporárias e de prejuízos fiscais de Imposto de Renda e bases negativas de CSLL, deve ser reconhecido, total ou parcialmente, desde que a entidade tenha histórico de lucratividade, acompanhado da expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, fundamentada em estudo técnico de viabilidade, que permita a realização do ativo fiscal diferido em um prazo máximo de 10 anos, ou o limite máximo de compensação permitido pela legislação, o que for menor (Resolução CFC nº 998/2004).

Os lucros futuros referidos devem ser trazidos a valor presente com base no prazo total estimado para a realização do ativo fiscal diferido.

O Imposto de Renda mencionado compreende:

a) tanto o imposto do próprio país, como os impostos de outros países a que a empresa estiver sujeita, sempre que forem com base em resultados tributáveis;

b) os impostos que, tal como o imposto retido na fonte, são recolhidos por uma controlada, coligada ou entidade com controle compartilhado (joint venture) sobre as distribuições de lucros feitas para a entidade.

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

VALE-PEDÁGIO – INTEGRA OU NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE CARGAS?


Existe uma grande polêmica entre as transportadoras e os tomadores de serviços sobre a inclusão ou não do pedágio ou vale-pedágio, que é pago às concessionárias pela utilização das estradas, na base de cálculo do ICMS com relação aos serviços de transportes de cargas intermunicipais e interestaduais.

Geralmente a base de cálculo do ICMS neste tipo de operação é o preço total do serviço integrando o valor correspondente ao seguro, juros e quaisquer importâncias pagas, recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, bem como os descontos condicionais.

Nos termos do parágrafo 1º, artigo 1º da Lei Federal nº 10.209/2001, o pagamento do pedágio por veículos de carga é de responsabilidade do proprietário da carga, constituindo-se em despesa do embarcador (proprietário da carga ou contratante do serviço), não se incluindo, portanto, no preço do frete.

Assim, considerando que o vale-pedágio, de acordo com o artigo 2º da Lei Federal nº 10.209/2001, não integra o valor do frete não sendo considerada receita operacional ou rendimento tributável, o mesmo não integra a base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de transporte de carga.

Contudo, caso a mercadoria seja vendida na condição de preço CIF, isto é, toda e qualquer despesa cobrada do destinatário, como frete, pedágio, seguro, juros e outras, integra a base de cálculo do ICMS. Sendo o vale-pedágio uma despesa do embarcador ou do contratante do serviço, que transfere o ônus da despesa ao destinatário da carga, este integrará a base de cálculo do ICMS.

Portanto, caso o embarcador ou o contratante do serviço suporte o encargo do pedágio, seja através de vale-pedágio ou não, sem transferi-lo à fase seguinte, este não integrará a base de cálculo do ICMS. Em caso contrário integrará.

Também o pedágio ou vale-pedágio, caso em que este deixe de ser uma despesa do embarcador ou do contratante do serviço, incluídos no frete pela empresa transportadora ou transportador autônomo, integrará a base de cálculo do ICMS.

Colaborando com este entendimento a Lei Complementar nº 116/2003 incluiu na lista de serviços do ISS, através do Item 22.01, a exploração de rodovia mediante a cobrança de preço ou pedágio, nos seguintes termos:

“Item 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança do trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.”

O pedágio ou vale-pedágio, pago a concessionária de serviço público, integra o preço do serviço, o qual é base de cálculo do ISS, cujo contribuinte é a concessionária de serviço público.

Portanto afirmamos que se o pedágio ou vale-pedágio for incluído no conhecimento de transporte como despesa acessória debitada do tomador do serviço, isto é, o prestador de serviço assume o ônus, sobre este deve incidir o ICMS.

Alexandre Galhardo
Consultor Fiscal-Tributário & Perito Judicial
Cittá Work Consultores Associados
Fonte: Portal Tributário

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

PROCESSO DE IMPORTAÇÃO

Toda pessoa jurídica que promova a importação de mercadorias de procedência estrangeira, mesmo que em caráter eventual, está obrigada a emissão da nota fiscal de entrada contendo todos os custos pertinentes à importação. O ICMS deve ser pago até o momento do desembaraço aduaneiro.
A Base de Cálculo do ICMS é o valor constante do documento de importação, convertido em moeda corrente nacional a taxa cambial do dia da ocorrência do fato gerador, acrescido do valor do Imposto de Importação, IPI, IOF e das despesas aduaneiras verificadas ate a saída da mercadoria da repartição alfandegária, e o próprio ICMS.
De acordo artigo 1.º, inciso XI da Lei n.º 11001 de 22/12/2001 e o item 2.3 do Comunicado CAT n.º 68 de 26/12/2001, além dos valores que já integravam a Base de Cálculo do ICMS (valor CIF, IPI, II, IOF e demais despesas aduaneiras), deverá ser acrescido o valor do ICMS em sua própria Base de Cálculo, sendo o cálculo realizado " por dentro" também nas importações.
Para calcular o valor do ICMS deverá dividir a Base de Cálculo do ICMS antes de computado o ICMS por 0,88 (se a alíquota do ICMS corresponder a 12%, ou seja 1-0,12), 0,82 (se a alíquota corresponder a 18%, ou seja 1 - 0,18) ou 0,75 (se a alíquota corresponder a 25%, ou seja 1 - 0,25). Do valor apurado, aplicar a alíquota do ICMS.
Por ex.:
Valor CIF da mercadoria : ...R$ 80.000,00 (+)
II ...................................R$ 16.000,00 (+)
IPI ..................................R$ 9.600,00
Valor total.........................R$ 105.600,00
Base de Cálculo do ICMS = R$ 105.600,00 / 0,82 = R$ 128.780,49
Valor do ICMS ...................R$ 128.780,49 X 18% = R$ 23.180,49
Deve ser informada na nota fiscal, além dos demais dados, o número e a datada D.I. (Declaração de Importação).O fato gerador do IPI é o desembaraço aduaneiro da mercadoria ou produto e o imposto deve ser pago até o momento do despacho aduaneiro.
A Base de Cálculo é o valor que servir ou que servira de base para o calculo dos tributos aduaneiros por ocasião do despacho de importação, acrescidos do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador e dele NATUREZA DA OPERAÇÃO : IMPORTAÇÃO
CFOP :
3.101 (Compra para industrialização).
3.102 (Compra para Comercialização).
3.551 (Compra para Ativo Imobilizado).
3.553 (Devolução de Ativo Imobilizado).
3.556 (Compra de material para Uso e Consumo).
3.949 (Outras Entradas).
EMISSÃO DA NOTA FISCAL COMPLEMENTAR.: Deverá ser emitida nota fiscal complementar sem destaque dos impostos referente todas as despesas pós-desembaraços tais como despesas com armazenagem, taxa SISCOMEX, frete, comissões do despachante.
Fonte: Fórum Contábeis

Cofins/PIS-Pasep - Receitas de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros estão sujeitas ao regime incidência cumulativa das contribui


Conforme estabelecido pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 27/2008, as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, inclusive na modalidade de fretamento ou para fins turísticos, submetem-se ao regime de apuração cumulativa da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep.

Observa-se que, com o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 27/2008, ficou revogado o Ato Declaratório Interpretativo nº 23/2008, segundo o qual somente as receitas decorrentes da prestação de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, executados sob o regime de concessão ou permissão, em linhas regulares e de caráter essencial, submetem-se ao regime de incidência cumulativa da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, não incluindo outras receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, como aquelas decorrentes do regime de fretamento ou turístico, que se submetem ao regime de incidência não cumulativa das contribuições.

Fonte: Editorial IOB

NF-e Desobrigatoriedade Atacadistas

Por meio do Protocolo ICMS nº 103/2009, foi alterada a redação do inciso VII do § 2º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 10/2007, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

A alteração visa desobrigar da emissão de NF-e, até 31.03.2010, o estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios, localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE TRIBUTOS NO BRASIL


A prescrição e a decadência são situações distintas de extinção do direito à exigibilidade do crédito tributário.

DECADÊNCIA

A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:

— do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
— da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.

Lançamento por Homologação


No lançamento por homologação, o dispositivo aplicável à decadência é o Art. 150 em seu § 4.º do CTN:


"Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado este prazo sem que a fazenda tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
IRPJ E CSLL

Desde a edição da Lei 8.383/1991, em função dos seus artigos 38 a 44 e alterações subseqüentes, o IRPJ e a CSLL são tributos cujo lançamento, por homologação, está disciplinado no art. 150 do Código Tributário Nacional, cujo prazo decadencial de 5 (cinco) anos conta-se da data de ocorrência do fato gerador.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS)

Através da Súmula Vinculante nº 08, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias (do tipo INSS, SESI, SAT, etc.) são de 5 anos e não de 10 como preconizado na lei ordinária 8.212/1991.


PRESCRIÇÃO


A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, também pelo decurso do prazo de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN).

A contagem desse prazo prescricional se interrompe:

— pela citação pessoal feita ao devedor (até a LC 118/2005 – DOU 09.02.2005) – a partir de 09.06.2005 a prescrição se interrompe a partir de pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
— pelo protesto judicial;
— por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
— por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais (artigo 125, inciso III do CTN).

É importante observar que, enquanto a prescrição refere-se à perda da ação de cobrança do crédito lançado, a decadência é a perda do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário.

A decadência extingue o direito; a prescrição tem por objeto a ação.

O prazo de decadência começa a correr desde o momento em que o direito nasce; a prescrição, desde o momento em que o direito é violado, ameaçado ou desrespeitado (porque nesse momento é que nasce a ação, contra a qual a prescrição se dirige).

A decadência supõe um direito que, embora nascido, não se tornou efetivo pela falta de exercício. a prescrição supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu pela falta de proteção pela ação, contra a violação sofrida (LEAL. Antônio Luís da Câmara. Da Prescrição e da Decadência, 2a. ed., Rio, Forense, 1959, p. 115-6 e 114).

O Código Tributário Nacional prevê dois prazos preclusivos: surgindo a obrigação tributária, nasce para a Fazenda Pública o direito formativo de constituir o crédito tributário, no prazo de decadência de cinco anos, não sujeito a interrupção ou suspensão (CTN, art. 173); constituído o crédito tributário, a Fazenda Pública tem o direito de haver a prestação tributária, direito que se extingue (prazo de decadência, portanto), decorridos outros cinco anos (CTN, art. 174). Este segundo prazo, impropriamente denominado de prescricional, está, porém, sujeito a interrupção (CTN, art. 174, § único) e à suspensão.


FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA


Uma exceção jurisprudencial é o FGTS, cuja prescrição, segundo o STJ, é de 30 anos:


‘‘Constitucional. Tributário. Contribuições para o FGTS. Natureza não tributária. Prescrição trintenária — As contribuições para o FGTS, malgrado enfeixem liame de aproximação com os tributos, a estes não se equiparam, por definição constitucional, não se lhes aplicando, para os efeitos da fixação do prazo prescricional, o prazo consignado no art. 174 do Código Tributário Nacional. A prescrição da ação de cobrança das contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é trintenária, consoante entendimento predominante na jurisprudência dos tribunais’’, Recurso provido. Decisão por maioria de votos (Resp. nº 27.383-5-SP (92.0023486-0), rel. Ministro Demócrito Reinaldo. Nesse mesmo sentido, Resp. 11.779-MS, Ementa nº 57.313).


Finalmente, o STJ editou a Súmula nº 210, em 02.06.1998: ‘‘A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos’’.

Fonte: Portal Tributário