segunda-feira, 13 de abril de 2009

IRPF - Projeto isenta do imposto rendimentos de aposentadoria e pensão


Publicado em 13/04/2009 08:24
Foi apresentado, em 08.04.2009, pelo Deputado Simão Sessim (PP-RJ) o Projeto de Lei nº 5018/2009 o qual dispõe sobre a alteração da redação do inciso V do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 e sobre a revogação dos arts. 5º e 6º da Lei nº 10.887/2004, para conceder isenção total do Imposto de Renda da Pessoa Física aos rendimentos de aposentadoria e pensão, sem limite de idade.

O Projeto de Lei objetiva retirar das costas do aposentado e do pensionista, do Regime Geral da Previdência Social e do Regime Próprio dos Servidores Públicos, da União dos Estados e dos Municípios, bem como daqueles transferidos para a reserva remunerada ou reformados, e também qualquer pessoa que receba proventos da previdência privada, um ônus que não lhes pertence.

Fonte: Editorial IOB

domingo, 12 de abril de 2009

SIMPLES NACIONAL: Comitê Gestor Altera Vencimento do Simples Nacional e Prazo Para Entrega da DASN-2009


24/03/2009
Em reunião de 23/03/2009, o Comitê Gestor aprovou três Resoluções, remetidas para publicação, com importantes alterações no Simples Nacional, dentre as quais se destacam:

Alteração do vencimento dos tributos no Simples Nacional: a partir do período de apuração março/2009, o vencimento passa a ser dia 20 do mês subsequente, prorrogando-se para o dia útil subsequente quando naquele dia não houver expediente bancário. O próximo vencimento, por exemplo, será dia 20/04/2009, dos tributos relativos aos fatos geradores ocorridos em março/2009.


Prorrogação excepcional do prazo para entrega da DASN-2009 para 04/05/2009;

Autorização excepcional para que os Estados solicitem declarações das empresas optantes, com os dados necessários para o cálculo do valor adicionado de que trata o § 1° do art. 3° da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990 (IPM).

A retenção do ISS não é cabível quando a empresa prestadora optante pelo Simples Nacional for tributada pelo valor fixo, salvo quando o referido imposto for devido a outro município;

As pendências que causaram os indeferimentos de pedidos de opção, a partir de 2009, passam a ser liberadas paulatinamente por cada ente federativo, caso assim se conclua na análise das impugnações impetradas pelas empresas. Após a última liberação, a opção pelo Simples Nacional fica automaticamente deferida.


SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Fonte: Contadez

São Paulo: Microempresas já Podem Obter Créditos da Nota Fiscal Paulista em Compras no Atacado


As empresas optantes pelo simples nacional com receita bruta de até R$ 240 mil (microempresas) já podem obter créditos do Programa da Nota Fiscal Paulista em compras realizadas em empresas industriais ou atacadistas. Para pessoas físicas, esse benefício passará a vigorar a partir de 1º de julho, mas apenas em estabelecimentos que vendem por atacado.

O cronograma estabelecido pela Secretaria da Fazenda, por meio de resolução e portaria publicadas no Diário Oficial de hoje (03/04), tem três fases.

A partir desse mês passaram a gerar créditos as compras realizadas em indústrias e atacadistas que já são obrigadas a emitir nota fiscal eletrônica (modelo nacional).

Enquadram-se nessa categoria centenas de indústrias e atacadistas de 39 setores de atividade econômica, entre os quais fabricantes de cigarros, bebidas alcoólicas e refrigerantes e importadores de veículos. Essas compras não geram créditos para pessoas físicas.

Em 1º de julho passarão a gerar créditos as compras realizadas em estabelecimentos atacadistas de 172 setores, como comércio de artigos de escritório e papelaria, de produtos de higiene pessoal, de vestuário, de alimentos em geral e de automóveis. Nesse caso, poderão obter créditos tanto pessoas físicas como empresas optantes pelo simples nacional com receita bruta de até R$ 240 mil.

Em 1º de setembro, começam a gerar créditos as compras realizadas no restante das indústrias, mas apenas para microempresas. Essas compras não dão direito a crédito da Nota Fiscal Paulista para pessoas físicas. No total, são 391 setores de atividades, dentre os quais frigoríficos, tecelagens, fabricantes de bebidas destiladas, de equipamentos de informática, de fogões, geladeiras e máquinas de lavar, de caminhões e de automóveis.

Para que os créditos sejam gerados por indústrias e atacadistas, essas empresas, além de emitir o documento fiscal, devem transmiti-lo à Secretaria da Fazenda. A Portaria CAT – 74, de 02/04/09, amplia a lista das empresas (indústrias e atacadistas) obrigadas a emitir nota fiscal e registrá-la no site da Fazenda, gerando assim créditos da Nota Fiscal Paulista. A portaria estabelece ainda o cronograma para isso, o mesmo da resolução: 1º de julho para atacadistas e 1º de setembro para indústrias. Sobre a Nota Fiscal Paulista

A Nota Fiscal Paulista é parte do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e reduz, de fato, a carga tributária individual dos cidadãos, que recebem créditos ao efetuarem compras de mercadorias em São Paulo. Parte do imposto recolhido pelo estabelecimento é devolvida a quem informar o CPF ou CNPJ. Além disso, há sorteios mensais de um milhão de prêmios, totalizando R$ 12 milhões.

Nos quatro sorteios já realizados, em dezembro, janeiro, fevereiro e março, a Nota Fiscal Paulista distribuiu 4 milhões de prêmios, em um valor total de R$ 48,3 milhões. Desde o início do programa mais de 3,3 bilhões de documentos fiscais já foram registrados na Fazenda.
Para acompanhar os créditos no programa, aderir ao sorteio ou ter mais informações acesse www.fazenda.sp.gov.br.
Fonte: Contadez

Tributos federais - Regulamentada a criação de Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)


Publicado em 07/04/2009 09:13
Por meio do
Decreto nº 6.814/2009, publicado no DOU de hoje, 07.04.2009, foi regulamentada a criação de Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), instituídas pela Lei nº 11.508/2009.

A proposta de criação de ZPE será apresentada pelos Estados ou municípios, em conjunto ou isoladamente, ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), que, após sua análise, a submeterá à decisão do Presidente da República.

Às importações ou aquisições no mercado interno realizadas pelas empresas instaladas nas ZPE é concedida a suspensão da exigência dos seguintes tributos:

a) Imposto de Importação;

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

d) Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);

e) Contribuição para o PIS/Pasep;

f) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

g) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

Fonte: Editorial IOB

SP/São Paulo - ISS - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e) - Carta de correção - Possibilidade


Publicado em 07/04/2009 10:23
A Instrução Normativa SF/Surem nº 22/2007 dispõe, em seu art. 4º, que é permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de NF-e desde que o erro não esteja relacionado com:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, valor das deduções, código de serviço, diferença de preço, quantidade e valor da prestação de serviços;

b) a correção de dados cadastrais que implique qualquer alteração do prestador ou tomador de serviços;

c) o número da nota e a data de emissão;

d) a indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS;

e) a indicação da existência de ação judicial relativa ao ISS;

f) a indicação do local de incidência do ISS;

g) a indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISS;

h) o número e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS).

Fonte: Editorial IOB

IRPJ - Amostras grátis - Condições para dedutibilidade


Publicado em 07/04/2009 14:10

As amostras grátis de produtos são comuns em diversos setores da atividade industrial. Para que as despesas com a sua distribuição sejam consideradas dedutíveis, é indispensável que:

a) a distribuição das amostras seja contabilizada, nos livros de escrituração da empresa, pelo preço de custo real;
b) a saída das amostras esteja documentada com emissão das correspondentes notas fiscais;
c) o valor das amostras distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de 5% da receita obtida na venda de produtos.

(RIR/1999, art. 366, V)
Fonte: Editorial IOB

Vendas para entrega futura


Publicado em 08/04/2009 07:34
Há determinados casos em que ocorre a emissão de notas fiscais por conta da encomenda de bens ou serviços a serem entregues ou prestados futuramente.

Nessas situações, a receita de prestação de serviços deve ser contabilizada por ocasião de sua efetiva realização, ou seja, pela execução do serviço, enquanto que a receita com a venda de mercadorias deve ser reconhecida no momento da efetiva entrega ou remessa ao destinatário.No caso de venda de mercadorias para entrega futura, o reconhecimento contábil de sua receita condiciona-se ao seguinte:
a) o vendedor deve estar de posse dos bens a serem entregues, ou seja, estes já devem ter sido produzidos ou adquiridos; e
b) os estoques devem ser segregados dos demais e colocados à disposição do cliente.
Efetuada a transação, o vendedor transforma-se em simples depositário das mercadorias que continuam em seu poder. No entanto, ele não é mais o efetivo proprietário, não existe nada que o impeça de efetuar normalmente o registro contábil da receita da transação.
Caso o vendedor ainda não possua os produtos transacionados, não pode existir o reconhecimento da receita, pois o que existe é o compromisso sobre uma venda a se concretizar futuramente.Nesse caso, adota-se o registro, para fins de controle, em contas de compensação ou, então, alternativamente, registra-se o crédito pelo faturamento antecipado em conta do Ativo Circulante, tendo como contrapartida uma conta retificadora da conta de registro desse crédito, de modo que o efeito patrimonial seja nulo, conforme demonstrado a seguir:
ATIVO CIRCULANTE
...
Clientes
...
Clientes - Vendas para Entrega Futura
(-) Faturamento para Entrega Futura

A conta “Faturamento para Entrega Futura” é redutora da conta “Clientes - Venda para Entrega Futura”; ambas devem ser desprezadas por ocasião da publicação das Demonstrações Contábeis.
Pode ocorrer, ainda, uma situação na qual o vendedor receba um adiantamento parcial ou total sobre o faturamento antecipado. Nesse caso, o adiantamento deve ser registrado em conta de “Adiantamentos de Clientes”, no Passivo Circulante ou no Passivo Não-Circulante, pois trata-se de uma obrigação para com o cliente.
Fonte: Editorial IOB

Oportunidade ICMS - Redução de juros e multas


Publicado em 08/04/2009 10:20

Foi publicado no DOU de 08.04.2009 o
Convênio ICMS nº 11/2009, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.06.2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.

O débito consolidado poderá ser pago, desde que requerido até 31.07.2009, nas seguintes condições:

a) em parcela única, com redução de até 95% das multas punitivas e moratórias e de 80% dos juros de mora;

b) em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% das multas punitivas e moratórias e de 60% dos juros de mora; ou

c) em até 120 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% das multas punitivas e moratórias e de 50% dos juros de mora.

Ressalte-se que este convênio, por ser autorizativo, depende de regulamentação por parte dos Estados envolvidos.

Fonte: Editorial IOB

Prorrogado o Prazo de Entrega dos Arquivos da EFD


ATO COTEPE/ICMS Nº 15, DE 19 DE MARÇO DE 2009

· Publicado no DOU de 08.04.09
Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.


O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, torna público que a Comissão, na sua 136ª reunião ordinária, realizada nos dias 17 a 19 de março de 2009, em Brasília, DF, resolveu
Art. 1° Alterar o item 1.2.2.1, do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, anexo único ao Ato COTEPE/ICMS 09/08, de 18 de abril de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.2.2.1 Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009.".

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando as disposições em contrário.


MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Fonte: Receita Federal do Brasil

domingo, 5 de abril de 2009

Retenção previdenciária - Alíquota (Peculiaridades)


Publicado em 03/04/2009 12:13

Sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, geralmente é aplicado a alíquota de 11% a titulo de retenção previdenciária.

Entretanto, quando a atividade exercida pelo segurado na empresa contratante o expuser a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, de maneira que possibilite a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho em condições especiais, o percentual de 11% deve ser acrescido de 4%, 3% ou 2%, respectivamente, perfazendo alíquota de 15%, 14% ou 13%, que incidirá sobre o valor dos serviços prestados por esses segurados.

(Lei nº 8.212/1991, Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 219 e Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/2005, arts. 140 e 172)

Fonte: Editorial IOB