domingo, 12 de abril de 2009

Tributos federais - Regulamentada a criação de Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)


Publicado em 07/04/2009 09:13
Por meio do
Decreto nº 6.814/2009, publicado no DOU de hoje, 07.04.2009, foi regulamentada a criação de Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), instituídas pela Lei nº 11.508/2009.

A proposta de criação de ZPE será apresentada pelos Estados ou municípios, em conjunto ou isoladamente, ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), que, após sua análise, a submeterá à decisão do Presidente da República.

Às importações ou aquisições no mercado interno realizadas pelas empresas instaladas nas ZPE é concedida a suspensão da exigência dos seguintes tributos:

a) Imposto de Importação;

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

d) Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);

e) Contribuição para o PIS/Pasep;

f) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

g) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

Fonte: Editorial IOB

SP/São Paulo - ISS - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e) - Carta de correção - Possibilidade


Publicado em 07/04/2009 10:23
A Instrução Normativa SF/Surem nº 22/2007 dispõe, em seu art. 4º, que é permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de NF-e desde que o erro não esteja relacionado com:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, valor das deduções, código de serviço, diferença de preço, quantidade e valor da prestação de serviços;

b) a correção de dados cadastrais que implique qualquer alteração do prestador ou tomador de serviços;

c) o número da nota e a data de emissão;

d) a indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS;

e) a indicação da existência de ação judicial relativa ao ISS;

f) a indicação do local de incidência do ISS;

g) a indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISS;

h) o número e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS).

Fonte: Editorial IOB

IRPJ - Amostras grátis - Condições para dedutibilidade


Publicado em 07/04/2009 14:10

As amostras grátis de produtos são comuns em diversos setores da atividade industrial. Para que as despesas com a sua distribuição sejam consideradas dedutíveis, é indispensável que:

a) a distribuição das amostras seja contabilizada, nos livros de escrituração da empresa, pelo preço de custo real;
b) a saída das amostras esteja documentada com emissão das correspondentes notas fiscais;
c) o valor das amostras distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de 5% da receita obtida na venda de produtos.

(RIR/1999, art. 366, V)
Fonte: Editorial IOB

Vendas para entrega futura


Publicado em 08/04/2009 07:34
Há determinados casos em que ocorre a emissão de notas fiscais por conta da encomenda de bens ou serviços a serem entregues ou prestados futuramente.

Nessas situações, a receita de prestação de serviços deve ser contabilizada por ocasião de sua efetiva realização, ou seja, pela execução do serviço, enquanto que a receita com a venda de mercadorias deve ser reconhecida no momento da efetiva entrega ou remessa ao destinatário.No caso de venda de mercadorias para entrega futura, o reconhecimento contábil de sua receita condiciona-se ao seguinte:
a) o vendedor deve estar de posse dos bens a serem entregues, ou seja, estes já devem ter sido produzidos ou adquiridos; e
b) os estoques devem ser segregados dos demais e colocados à disposição do cliente.
Efetuada a transação, o vendedor transforma-se em simples depositário das mercadorias que continuam em seu poder. No entanto, ele não é mais o efetivo proprietário, não existe nada que o impeça de efetuar normalmente o registro contábil da receita da transação.
Caso o vendedor ainda não possua os produtos transacionados, não pode existir o reconhecimento da receita, pois o que existe é o compromisso sobre uma venda a se concretizar futuramente.Nesse caso, adota-se o registro, para fins de controle, em contas de compensação ou, então, alternativamente, registra-se o crédito pelo faturamento antecipado em conta do Ativo Circulante, tendo como contrapartida uma conta retificadora da conta de registro desse crédito, de modo que o efeito patrimonial seja nulo, conforme demonstrado a seguir:
ATIVO CIRCULANTE
...
Clientes
...
Clientes - Vendas para Entrega Futura
(-) Faturamento para Entrega Futura

A conta “Faturamento para Entrega Futura” é redutora da conta “Clientes - Venda para Entrega Futura”; ambas devem ser desprezadas por ocasião da publicação das Demonstrações Contábeis.
Pode ocorrer, ainda, uma situação na qual o vendedor receba um adiantamento parcial ou total sobre o faturamento antecipado. Nesse caso, o adiantamento deve ser registrado em conta de “Adiantamentos de Clientes”, no Passivo Circulante ou no Passivo Não-Circulante, pois trata-se de uma obrigação para com o cliente.
Fonte: Editorial IOB

Oportunidade ICMS - Redução de juros e multas


Publicado em 08/04/2009 10:20

Foi publicado no DOU de 08.04.2009 o
Convênio ICMS nº 11/2009, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.06.2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.

O débito consolidado poderá ser pago, desde que requerido até 31.07.2009, nas seguintes condições:

a) em parcela única, com redução de até 95% das multas punitivas e moratórias e de 80% dos juros de mora;

b) em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% das multas punitivas e moratórias e de 60% dos juros de mora; ou

c) em até 120 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% das multas punitivas e moratórias e de 50% dos juros de mora.

Ressalte-se que este convênio, por ser autorizativo, depende de regulamentação por parte dos Estados envolvidos.

Fonte: Editorial IOB

Prorrogado o Prazo de Entrega dos Arquivos da EFD


ATO COTEPE/ICMS Nº 15, DE 19 DE MARÇO DE 2009

· Publicado no DOU de 08.04.09
Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.


O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, torna público que a Comissão, na sua 136ª reunião ordinária, realizada nos dias 17 a 19 de março de 2009, em Brasília, DF, resolveu
Art. 1° Alterar o item 1.2.2.1, do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, anexo único ao Ato COTEPE/ICMS 09/08, de 18 de abril de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.2.2.1 Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009.".

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando as disposições em contrário.


MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Fonte: Receita Federal do Brasil

domingo, 5 de abril de 2009

Retenção previdenciária - Alíquota (Peculiaridades)


Publicado em 03/04/2009 12:13

Sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, geralmente é aplicado a alíquota de 11% a titulo de retenção previdenciária.

Entretanto, quando a atividade exercida pelo segurado na empresa contratante o expuser a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, de maneira que possibilite a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho em condições especiais, o percentual de 11% deve ser acrescido de 4%, 3% ou 2%, respectivamente, perfazendo alíquota de 15%, 14% ou 13%, que incidirá sobre o valor dos serviços prestados por esses segurados.

(Lei nº 8.212/1991, Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 219 e Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/2005, arts. 140 e 172)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 26 de março de 2009

Carteira de Identidade Profissional – vantagens ao Contabilista

A nova Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo CFC (Conselho Federal de Contabilidade), pode substituir, em todo o território nacional, o Documento de Identidade (RG) por ter, além de fotografia e impressão digital, todos os dados necessários.

O grande intuito desta inovação é a adequação à Era Digital. As vantagens ao Contabilista que utiliza esse documento são inúmeras. Feita de policarbonato, material resistente, tem duração média de 10 anos. O chip criptográfico de 32 kb nela afixado permite autenticar digitalmente documentos e acessar, de forma rápida e segura, processos eletrônicos de órgãos públicos em todos os níveis.

Veja, abaixo, alguns dos serviços possíveis com a Carteira de Identidade Profissional:
- Recursos eletrônicos na delegacia da Receita Federal;
- Petições eletrônicas dos Peritos Judiciais nas varas do Trabalho e do TRT (Tribunal Regional do Trabalho);
- Registros eletrônicos dos Livros Mercantis nas Juntas Comerciais;
- Obtenção de certidões e cópias de Darfs recolhidos;
- Obtenção de declarações entregues como DIPJ, IRPF e DCTF;
- Agendamento eletrônico do atendimento em órgãos públicos.

Além das vantagens já estabelecidas, algumas outras devem vir futuramente, como é o caso da assinatura de balanços e a Homolognet (sistema virtual que realiza o cálculo da rescisão do contrato de trabalho e elabora o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do empregado).

Mesmo com todos os benefícios, ainda é pequeno o número de profissionais da Contabilidade que requisitaram a nova Carteira de Identidade Profissional. No estado de São Paulo, dos mais de 112 mil Contabilistas registrados ao CRC SP, apenas 15.240 retiraram o documento.

Como obter – Basta comparecer à sede do CRC SP ou clicar aqui, imprimir uma guia e pagar o valor de R$ 35,00. Feito isso, é só dirigir-se ao CRC SP com uma foto 3x4 recente (clique aqui para obter orientações sobre a fotografia), a guia paga e um documento que comprove os dados pessoais. No CRC SP será coletada a impressão digital e assinatura do profissional. A nova carteira será entregue em aproximadamente 30 dias no CRC SP.

CRC SP
Rua Rosa e Silva, 60 – Higienópolis – São Paulo (ao lado do metrô Marechal Deodoro)
Tel.: 11 3824.5433
Fonte: CRC SP

domingo, 15 de março de 2009

Alterações Escrituração Contábil Digital (ECD)


Publicado em 13 de Março de 2009.

A Instrução Normativa RFB nº 926/2009 alterou a Instrução Normativa RFB nº 787/2007, que instituiu a Escrituração Contábil Digital (ECD) para fins fiscais e previdenciários.
Dentre as alterações efetuadas, destacam-se:

a) os livros Diário e seus auxiliares, Razão e seus auxiliares, Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital;

b) ficam obrigadas a adotar a ECD:
b.1) em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.01.2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211/2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real;
b.2) em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.01.2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real;

c) fica facultada a entrega da ECD às demais sociedades empresárias;

d) excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º.01.2008 e 31.05.2009, o prazo de transmissão da ECD ao Sped será até o dia 30.06.2009;

e) a apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa e em relação aos períodos posteriores a 31.12.2007, supre:
e.1) em relação às mesmas informações, a exigência de manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), os arquivos digitais e sistemas, utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal;
e.2) a obrigatoriedade de escriturar o livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário;
e.3) a obrigatoriedade de transcrever no livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto de Renda.

sábado, 7 de março de 2009

PRORROGADO PRAZO DE ENTREGA DA DACON - CALENDÁRIO OUT/2008 À JUN/2009

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 922, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009
DOU 25.02.2009

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) pelas pes­soas jurídicas de que trata o art. 2º da Ins­trução Normativa SRF nº 590, de 22 de dezembro de 2005, relativo a fatos gera­dores ocorridos nos meses de outubro de 2008 a junho de 2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2009 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 590, de 22 de dezembro de 2005, relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2008 a junho de 2009.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro de 2008 a junho de 2009.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 891, de 5 de dezembro de 2008.